TRF2 - 5007311-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007311-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VERGILINA DE CARVALHOADVOGADO(A): MAX DE AMORIM SANT'ANNA (OAB RJ154309)ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)AGRAVANTE: DORVALINA AMORIM DE CARVALHOADVOGADO(A): MAX DE AMORIM SANT'ANNA (OAB RJ154309)ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)AGRAVANTE: LOURDES AMORIM DE CARVALHOADVOGADO(A): MAX DE AMORIM SANT'ANNA (OAB RJ154309)ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERGILINA DE CARVALHO, DORVALINA AMORIM DE CARVALHO e LOURDES AMORIM DE CARVALHO (processo 5007311-85.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1) em face de decisão que pronunciou a ocorrência da prescrição e indeferiu o requerimento de expedição de novo requisitório nos termos do art. 3º da Lei 13.463/17 (processo 0002923-16.1989.4.02.5101/RJ, evento 161, DESPADEC1).
Nas razões do recurso, a parte recorrente afirma, em síntese, que a jurisprudência pacífica do STJ e dos TRFs aponta que o prazo prescricional não corre enquanto o crédito permanece depositado em juízo, à disposição, sobretudo quando não cancelado ou levantado.
A parte agravante alega, ainda, que mesmo com o cancelamento do RPV pela Lei 13.463/2017, seu artigo 3º permite a reemissão do requisitório a qualquer tempo, mediante requerimento do credor ou seus sucessores – sem estabelecer prazo decadencial ou prescricional.
Por fim, a parte agravante requer a reforma de decisão recorrida, com a expedição de uma nova requisição em nome dos requerentes sem bloqueio, com destaque de 30% referente aos honorários advocatícios em benefício do escritório FELIPE SCRAMIGNAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com inscrição na OAB/RJ sob o número 276852019, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 40.***.***/0001-84. É o breve relatório.
Decido. A decisão agravada tem o seguinte teor: “Compulsando os autos, verifico que a autora MARIA JOSE DE CARVALHO faleceu em 11/03/1997 (Evento 134.17).
Apenas em 01/08/2022, ou seja, passados mais de vinte e cinco anos do óbito da autora, comparecem aos autos seus alegados herdeiros, as irmãs DORVALINA AMORIM DE CARVALHO, LOURDES AMORIM DE CARVALHO e VERGILINA DE CARVALHO, para reclamar crédito consubstanciado em requisitório expedido em 22/06/2005 (Evento 133.1, pág. 367).
Como cediço, a prescrição é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida/apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Juiz ou Tribunal.
O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42).
Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do STF) e, de acordo com os artigos 8º e 9º do referido Decreto, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Como bem assentado pelo E.
TRF2, não há como confundir o prazo de prescrição com o para habilitação de herdeiros. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. 28,86%.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ÓBITO DA EXEQUENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS RELATIVOS AOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.Caso em que o óbito da exequente, pensionista de servidor falecido da UFRJ, ocorreu antes do trânsito em julgado da ação coletiva e antes do ajuizamento da execução individual.
Herdeiras testamentárias que requerem habilitação cumprimento individual de sentença anos e anos após o óbito da exequente, e mais de um quinquênio após o arquivamento dos autos.
Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros (artigo 196 do CC).
Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até a habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo.
Agravo de instrumento provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011954-23.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 18/11/2024, DJe 21/11/2024 15:36:43) Logo, não se trata de mera reinclusão de requisitório nos termos da Lei 13.463/17, mas sim de reconhecimento de transcurso de prazo irrazoável, por superior a vinte e cinco anos, para o requerimento de habilitação de herdeiros visando ao recebimento de crédito em desfavor da Fazenda Pública.
Nesse sentido, com judiciosa fundamentação aqui incorporada às razões de decidir: PROCESSO CIVIL.
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR NÃO LEVANTADO.
LEI Nº 13.463/2017.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE RECONHECIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 13.463, publicada em 2017, dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais.
Seu art. 2º prevê a possibilidade de cancelamento dos requisitórios depositados há mais de dois anos que não tenha sido levantado pelo credor.
O art. 3º, por sua vez, permite a nova emissão de RPV cancelado, a requerimento do credor, sem, contudo, estabelecer prazo máximo para tanto. 2.
No caso, ocorreu a prescrição da ação de execução do crédito, em razão da inércia do credor. O prazo prescricional para reaver o pagamento de diferenças devidas pelo INSS é quinquenal, nos termos do parágrafo único, do art. 103, da Lei de Benefícios.
Assim, o prazo para a execução de título judicial que condena a autarquia ao pagamento de atrasados deve ser também de 05 (cinco) anos, a contar do seu trânsito em julgado (Súmula nº 150 do STF). 3.
No caso de inércia do credor após a constituição de sua pretensão por título judicial, pode haver a chamada prescrição intercorrente.
Fundamentalmente, ela decorre da própria segurança jurídica, porquanto o direito não pode conservar determinadas situações jurídicas de maneira indefinida, havendo necessidade de se estabilizá-las. 4.
Inerte o credor na satisfação do crédito por período superior a cinco anos, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001565-40.2019.4.02.0000, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA. g. n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE AUTOR FALECIDO E EXPEDIÇÃO DE NOVOS REQUISITÓRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.- Como relatado, os agravantes, na qualidade de sucessores do autor, se insurgem contra a decisão proferida nos autos da ação previdenciária que indeferiu a expedição de novos requisitórios, por considerar não se tratar de mera reinclusão de requisitório cancelado por força da Lei nº 13.463/2017, mas de efetiva ausência de impulso processual por prazo superior ao previsto para prescrição da pretensão, a ensejar a pronúncia da prescrição intercorrente.- Não se trata de hipótese na qual o requisitório foi cancelado, por força da Lei 13.463/2017, sem o transcurso do prazo de 5 anos após o cancelamento, como alega a parte recorrente.
No caso, a controvérsia dos autos cinge-se à aplicação da prescrição intercorrente, considerando-se o lapso temporal estabelecido entre o arquivamento dos autos e a manifestação dos sucessores visando à habilitação aos créditos titularizados pelo falecido autor.- Como se vê, não há qualquer similitude entre a hipótese descrita no Tema nº 247, do TNU e aquela delineada na presente demanda, haja vista que não há indicação do cancelamento do RPV pelo decurso do prazo de 2 anos do depósito, mas sim uma evidente inércia dos sucessores no intuito de se habilitarem ao crédito há muito reconhecido em favor do autor, motivo pelo qual afigura-se impertinente a pretensão de aplicação das diretrizes traçadas no tema representativo em tela.- A despeito da regra processual que determina a suspensão do processo nos casos de falecimento do autor, materializada no artigo 313, I, do CPC, impende frisar que, à luz do princípio da razoabilidade, os atos processuais devem ser pautados por critérios de celeridade e de economia processual; sendo forçoso reconhecer, na espécie, o decurso de demasiado lapso temporal para a deflagração da satisfação do direito autoral, garantido no processo de conhecimento, em razão da inércia dos sucessores .- Precedente jurisprudencial (Apelação Cível; Processo nº 0007354-64.1987.4.02.5101; TRF2; 1ª Turma Especializada; Relator Desembargador Federal PAULO ESPÍRITO SANTO; Data da Decisão: 02/03/2017)- Em resumo, não se trata de mera reinclusão de requisitório cancelado por força da Lei 13.463/2017, mas de efetiva ausência de impulso processual por prazo superior ao previsto para prescrição da pretensão, a ensejar a pronúncia da prescrição intercorrente.- Agravo de instrumento desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5005769-37.2022.4.02.0000, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/02/2023, DJe 23/02/2023 15:02:31. g. n.) Pelo exposto, pronuncio a ocorrência da prescrição e indefiro o requerimento de expedição de novo requisitório nos termos do art. 3º da Lei 13.463/17.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I." Assim, verifico que a decisão agravada reconheceu prescrição para requerimento de habilitação de sucessores e não da pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, matéria objeto do Tema 1141 do STJ.
A habilitação das agravantes no feito originário, como sucessoras da autora Maria José de Carvalho, sequer foi apreciada.
Desse modo, impende reconhecer que as razões do presente agravo de instrumento estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusa essa decisão, dê-se baixa e arquive-se. -
11/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 09:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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10/09/2025 09:06
Não conhecido o recurso
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06/06/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 161 do processo originário.Número: 00049538319984020000/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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