TRF2 - 5000326-23.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000326-23.2025.4.02.5005/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Da impugnação à gratuidade de justiça A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer a revogação da gratuidade de justiça deferida, sob o fundamento de que a parte autora não teria juntado aos autos, em tese, documentos que comprovem que sua renda que não lhe permite demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Em relação a este tema, o Código de Processo Civil apregoa o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Frisa-se que, conforme dispõe o CPC (§ 3º do art. 99), a insuficiência de recursos alegada por pessoa natural possui presunção de veracidade, ou seja, a declaração de hipossuficiência deve ser considerada verdadeira até prova em contrário, sendo que, seguindo a regra geral, o ônus de provar o não cabimento do benefício é da parte que se insurgir contra a concessão da justiça gratuita.
No presente caso, conquanto a CAIXA se insurja quanto ao deferimento do benefício, não colaciona aos autos qualquer documento capaz de desconstituir a aludida insuficiência de recursos alegada na inicial, não se desincumbindo, pois, de seu ônus probatório.
Destarte, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
Da necessária dilação probatória Considerando a controvérsia posta nos autos e visando à adequada instrução processual, determino ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra do contrato nº 104159758024101, questionado pela parte autora.
A medida se impõe à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da necessidade de se buscar a verdade dos fatos, evitando-se que eventual ausência de prova documental possa conduzir a uma decisão fundada apenas na incerteza.
Ressalte-se que a apresentação dos instrumentos contratuais é essencial para aferir a regularidade da contratação, bem como para impedir enriquecimento sem causa por qualquer das partes (art. 884 do CC).
O não cumprimento da determinação no prazo fixado poderá ensejar a aplicação das medidas previstas nos arts. 400 e seguintes do CPC, inclusive a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Colacionados novos documentos, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2025 14:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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19/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 17:25
Juntada de Petição
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 16:33
Determinada a citação
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29/01/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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