TRF2 - 5001737-39.2023.4.02.5113
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001737-39.2023.4.02.5113/RJ REQUERENTE: REGINA SEVE JAEGERADVOGADO(A): ALINE SILVA GASIGLIA QUEIROZ (OAB RJ240646) DESPACHO/DECISÃO Evento 105 - Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela exequente no evento 102.
Aduz a UNIÃO que não existe qualquer débito a ser adimplido pelo ente federal.
Decido.
A sentença que julgou improcedente o pedido da autora foi reformada em parte pela Turma Recursal que assim julgou: "(...) Assim, os valores já cobrados e devolvidos, por consignação, não devem ser repetidos pela Administração, pois tais descontos eram devidos haja vista que os pagamentos originários foram indevidos ante a beneficiária ulterior.
Esta cobrança, feita pela Administração, está prevista em lei e disciplinada no artigo 46 da Lei 8.112/91.
A entender-se de outro modo estaria o Poder Judiciário defendendo o enriquecimento sem causa e em prejuízo de todo o Estado! Ainda, partindo da orientação segundo a qual Administração Pública tem o poder-dever de anular seus atos viciados a qualquer tempo, conforme o princípio da autotutela dos atos administrativos, uma vez constatado qualquer vício pela Administração, tem a mesma o poder-dever de corrigir o ato, anulando-o ou retificando-o, envidando esforços ainda para garantir a redução dos prejuízos ao erário, desde que observados ainda os Princípios da Administração Pública, dentre eles o devido processo legal, o que inegavelmente foi observado no caso em tela, HAJA VISTA QUE A PARTE AUTORA RECONHECE QUE FOI COMUNICADA DA DECISÃO AINDA QUE NÃO TENHA PARTICIPADO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO, ASPECTO CUJA OBRIGATORIEDADE JÁ FOI AFASTADO.
Atual para o caso concreto a aplicação dos verbetes 346 e 473 da Suprema Corte: Sumula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Sumula n.º 473/STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Diante disso, os valores já descontados não podem ser "devolvidos" a Autora, haja vista que de fato estes valores nunca a pertenceram.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, condenando a União na obrigação de não fazer descontos nos proventos de pensão da autora a título de ressarcimento ao erário em virtude da habilitação de nova beneficiária de pensão por morte. Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto." Não houve concessão de tutela e os autos transitaram em julgado em 16/08/2024 (evento 63).
O despacho do evento 67 determinou a intimação da UNIÃO para o cumprimento do julgado, sendo esta intimada em 08/10/2024 (evento 68 e 70).
Em sua manifestação do evento 70, anexo 2 informou a UNIÃO que: "Ao analisar a ficha financeira da pensionista, doc. 45117789, observou-se a inclusão da rubrica de desconto "00145 REP.ERARIO L.8112/90-10486", sendo esta programada para descontar 10% (dez por cento) do rendimento bruto, a partir do mês referência setembro/2019 e excluída no mês seguinte.
Posteriormente, em janeiro/2020, a rubrica foi reincluída permanecendo em folha até o mês de setembro/2024, quando então se deu por quitado o débito implantado no valor de R$ 74.416,21 (setenta e quatro mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e um centavos).
A transação financeira relatada pode ser constatada, além da ficha financeira já mencionada, nos contracheques detalhados docs. 45119023 e 45119093." (g.n.) De todo exposto, têm-se o acórdão que reformou parcialmente a sentença do Juízo e apenas determinou o cancelamento dos descontos sem, contudo, deteminar a devolução dos valores já descontados.
Nesse rumo, transitado o acórdão em julgado e intimada a UNIÃO para o cumprimento da obrigação ("cessação dos descontos") estes já haviam cessados em SET/2024 pela quitação do débito, antes mesmo da UNIÃO ser intimada para cumprimento da obrigação.
Dessa forma, inexistem nos autos valores a serem executados.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:12
Decisão interlocutória
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05/09/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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11/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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29/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:05
Despacho
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29/04/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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13/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 93
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13/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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27/02/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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27/02/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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21/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:31
Despacho
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21/02/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/11/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 20:29
Despacho
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19/11/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:57
Despacho
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21/08/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 12:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/08/2024 10:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJTRI01
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16/08/2024 10:25
Transitado em Julgado
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16/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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15/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 15:23
Decisão interlocutória
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10/07/2024 12:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
28/06/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2024 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2024 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2024 21:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/05/2024 12:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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16/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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12/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/04/2024 13:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/04/2024 15:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2024 17:56
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 734,65 em 08/02/2024 Número de referência: 1142583
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18/03/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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05/03/2024 11:01
Juntada de Petição
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29/02/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/02/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/02/2024 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/02/2024 19:24
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/02/2024 19:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/02/2024 15:11
Juntada de Petição
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15/02/2024 18:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
06/02/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/02/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/02/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/01/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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13/12/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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27/07/2023 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2023 10:26
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2023 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:45
Determinada a intimação
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13/07/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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