TRF2 - 5008210-49.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008210-49.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: THAIS DE OLIVEIRA COUTINHOADVOGADO(A): THAIS DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ217954) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte impetrante indicou como autoridade coatora o CHEFE DA APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – Nova Iguaçu/RJ.
Verifica-se, ainda, que o protocolo de requerimento foi feito na APS de Nova Iguaçu/RJ (evento 1, ANEXO6), estando esta unidade do INSS atrelada à Gerência Executiva de Duque de Caxias/RJ.
A descentralização da análise dos requerimentos para as unidades digitais não implica alteração nas competências regimentais do INSS (Portaria MDS nº 414/2017 e Decreto nº 10.995/2022), mas apenas rotinas internas implementadas para fins de melhorar o fluxo processual no INSS.
Em face da reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, foi recriada a Superintendência Regional do Rio de Janeiro (SR SUDESTE III).
Nos casos de ações em que a parte visa compelir o Agente Público a analisar um requerimento administrativo em tempo razoável, através de Mandado de Segurança, a atribuição para tal cumprimento é das Gerências Executivas do Estado do Rio de Janeiro que são em quantidade de seis e a quem devem ser direcionados os respectivos Mandados de Segurança, quais sejam, Gerência Executiva Rio de Janeiro, Gerência Executiva Campos dos Goytacazes, Gerência Executiva Duque de Caxias, Gerência Executiva Niterói, Gerência Executiva Petrópolis e Gerência Executiva Volta Redonda.
Assim, no caso, a autoridade coatora a ser indicada no polo passivo é o Gerente Executivo de Duque de Caxias/RJ. Observa-se, ainda, conforme inicial e documentação juntada (evento 1, END3), que a parte impetrante tem domicílio em Mesquita/RJ, cuja competência é da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ.
Desse modo, observa-se que a parte impetrante é domiciliada fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo.
Assim, tendo em vista o domicílio da parte impetrante no Município de Mesquita/RJ e de modo a não causar mais demora nesta demanda, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
17/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:56
Declarada incompetência
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17/09/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008210-49.2025.4.02.5120 distribuido para 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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