TRF2 - 5090111-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 12:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/09/2025 12:12
Determinada a intimação
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090111-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO EMIDIO MOREIRA FERRAZADVOGADO(A): DÉBORA BARBOSA DA ROSA (OAB RJ090221)ADVOGADO(A): LUCIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ104660) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Processo redistribuído a esta 1ª Vara Federal de Petrópolis em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região ("Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio").
Intime-se a parte autora para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da referida Resolução: "Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído".
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos.
Petrópolis, 12 de setembro de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
15/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:27
Determinada a intimação
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12/09/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO23S para RJPET01F)
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12/09/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO23S)
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12/09/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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12/09/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 08/09/2025 14:57:41)
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090111-96.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOAO EMIDIO MOREIRA FERRAZADVOGADO(A): DÉBORA BARBOSA DA ROSA (OAB RJ090221)ADVOGADO(A): LUCIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ104660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a suspender os descontos em seu benefício determinados pela justiça trabalhista. Tendo em vista a especialização por matéria existente nesta subseção judiciária, cabendo processar e julgar os feitos relacionados ao Regime Geral de Previdência Social, esse juízo é incompetente para a análise da pretensão veiculada no mandado de segurança.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento deste writ, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. -
10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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