TRF2 - 5029446-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029446-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PRISCILLA CAROLINA RAMOS ALVESADVOGADO(A): TATIANA FREIRE CANELLAS INNECCO (OAB RJ226923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido no evento 21, em que o exequente pleiteia a execução do montante de R$ 11.032,15.
Instada a se manifestar, a União concordou com os valores apresentados (evento 26).
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS constantes do evento 21, para determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ 11.032,15, valor atualizado até 07/2025.
Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso, expeça-se o formulário de requisitório de pagamento, observando o destaque relativo aos honorários contratuais (E21-3) nos moldes da Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, bem como da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, expedida em 12 de setembro de 2018, pelo MM.
Presidente do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Expedido o formulário de requisitório, dê-se vista às partes do teor da requisição pelo prazo de cinco dias.
A ausência ou a singela manifestação de ciência dada pelo representante da União, será considerada por este Juízo como concordância expressa com o(s) formulário(s) de pagamento(s) e o(s) requisitório(s) será(ao) enviado(s) imediatamente.
Não havendo impugnações, será requisitado o valor da condenação.
Requisitados os valores, mantenham-se os autos em secretaria, com o curso suspenso, até o pagamento do requisitório.
As instituições bancárias oficiais seguem a determinação da resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe no art. 40, §1º, que os saques correspondentes aos precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos seguinte documentos: No caso de saque em nome próprio de pessoa física: documento original de identificação com foto;cópia simples do documento de identificação para autenticação na própria agência bancária e no caso de depósito na CEF, é exigido comprovante de residência com validade não superior a 90 dias.
No caso de saque por representante legal de pessoa física será exigido pela instituição bancária oficial: procuração por instrumento público original, emitida a menos de um ano e com poderes específicos para dar e receber quitação; ou procuração ad judicia vinculada à conta a ser sacada, desde que acompanhada de certidão do cartório, emitida há no máximo 30 (trinta) dias, que ateste ser o advogado o profissional que atuava no processo no momento da liberação das verbas representadas; ou procuração particular com reconhecimento de firma por verdadeiro, com poderes específicos de levantamento de valores e para declarar eventual isenção de IR, com expressa identificação da conta de depósito e número do processo judicial; documento original de identificação do sacador com foto; cópia simples do documento de identificação para autenticação na própria agência bancária; comprovante de residência com validade não superior a 90 dias (não são aceitas contas/faturas de celulares).
Documentos exigidos no caso de saque em nome próprio de pessoa jurídica: contrato social e alterações (originais e cópias simples); certidão online de inscrição da sociedade junto à OAB; certidão de CNPJ; documento original de identificação do sócio (sacador) com foto e cópia simples para autenticação na própria agência bancária; comprovante de residência com validade não superior a 90 dias (não são aceitas contas/faturas de celulares).
O advogado com certidão de regularidade de inscrição junto à OAB está dispensado do comprovante de residência junto à Caixa.
Para saque por procuração, deve-se observar as exigências e as orientações para beneficiário pessoa física (CPF).
Pagamentos sem alvará de até R$ 99.999,99 podem ser sacados em qualquer agência do país do banco depositário.
Pagamentos sem alvará acima de R$ 100.000,00 poderão ser sacados somente nas agências de relacionamento com o poder judiciário.
Os requisitórios cujo saque estejam condicionados a apresentação de Alvará de Levantamento somente poderão ser sacados na agência indicada no alvará.
A retenção ou isenção do imposto de renda será feita pela instituição bancária, na forma da legislação aplicável.
No caso de isenção ou de crédito não tributável a pessoa física beneficiária do requisitório deverá declarar a sua condição à instituição financeira responsável pelo pagamento, ou, no caso de pessoa jurídica, se está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O beneficiário poderá acompanhar o processamento do requisitório na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: www.trf2.jus.br, no link “precatórios – consulta – pesquisa ao público”.
Comprovado o(s) depósito(s), voltem conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 00:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 00:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 00:43
Decisão interlocutória
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16/09/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:54
Juntada de Petição
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16/08/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 00:26
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 07:22
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 05:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:16
Determinada a intimação
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03/04/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 11:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENCIA DA REPUBLICA - EXCLUÍDA
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02/04/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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