TRF2 - 5028712-12.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            12/09/2025 15:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            12/09/2025 15:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            12/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação Apelação/Remessa Necessária Nº 5028712-12.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ICMS.
 
 CRÉDITO PRESUMIDO.
 
 EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
 
 SUBVENÇÃO FISCAL ESTADUAL.
 
 INVEST-ES.
 
 PROTEÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA DA LEI Nº 14.789/2023.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Federal de Vitória/ES que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS concedidos no âmbito do programa estadual INVEST-ES, autorizando, ainda, a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, nos termos do art. 170-A do CTN.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos presumidos de ICMS, concedidos por programa estadual de incentivo ao investimento (INVEST-ES), podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) estabelecer se a Lei nº 14.789/2023 autoriza a tributação retroativa desses valores como subvenções fiscais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.517.492/PR e Tema Repetitivo 1.182) reconhece que o crédito presumido de ICMS configura renúncia fiscal sem incremento patrimonial, não caracterizando receita ou lucro tributável para fins de IRPJ e CSLL. 4.
 
 A inclusão desses créditos na base de cálculo dos tributos federais ofende o pacto federativo, pois neutraliza, pela via da tributação federal, incentivos fiscais legítimos concedidos por Estados no exercício de sua competência tributária. 5.
 
 O crédito presumido de ICMS possui natureza jurídica distinta das demais subvenções para investimento, razão pela qual não se sujeita às exigências dos arts. 30 da Lei nº 12.973/2014 e 10 da LC nº 160/2017, dispensando-se comprovação de destinação ou constituição de reserva de lucros. 6.
 
 O precedente do EREsp 1.517.492/PR, embora não repetitivo, integra o sistema de precedentes obrigatórios previsto no CPC/2015 (arts. 926 e 927), sendo reiteradamente aplicado pelos tribunais, inclusive o TRF2. 7.
 
 A superveniência da Lei nº 14.789/2023 não autoriza a tributação retroativa dos créditos presumidos, devendo observar os princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, §6º) e da irretroatividade tributária (CF, art. 150, III, “a”). 8.
 
 A alegação de inexistência de violação à imunidade recíproca não prospera, pois o crédito presumido é expressão da autonomia fiscal estadual e a tentativa de tributá-lo pela União representa ofensa indireta à repartição constitucional de competências. 9.
 
 Demonstrado nos autos que os créditos presumidos excluídos referem-se a benefício regularmente concedido no INVEST-ES, com vinculação a projeto industrial e geração de empregos, é legítima sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 10.
 
 A compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração deve seguir as regras do art. 170-A do CTN, sendo devida a atualização pela taxa SELIC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 11.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O crédito presumido de ICMS, concedido por programas estaduais de incentivo, não configura receita ou lucro e deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
 
 O crédito presumido de ICMS possui natureza jurídica própria e não se sujeita às exigências dos arts. 30 da Lei nº 12.973/2014 e 10 da LC nº 160/2017. 3.
 
 A tributação dos créditos presumidos pela via dos tributos federais compromete o pacto federativo, configurando interferência indevida na competência tributária estadual. 4.
 
 A Lei nº 14.789/2023 não pode retroagir para alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, estando sujeita aos princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “a”, VI, “a”, e art. 195, §6º; CTN, arts. 43 e 170-A; CPC/2015, arts. 926 e 927; LC nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 14.789/2023.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 01.02.2018; STJ, Tema Repetitivo 1.182, REsp 1.945.110/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 12.06.2023; TRF2, ApCiv 0064534-51.2018.4.02.5101, Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 Luiz Antonio Soares.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO APELAÇÃO,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
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                                            11/09/2025 15:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/09/2025 15:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/09/2025 15:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/09/2025 13:03 Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP 
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                                            11/09/2025 13:03 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            10/09/2025 13:44 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            05/09/2025 18:44 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12 
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                                            04/09/2025 18:42 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            02/09/2025 19:03 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            02/09/2025 18:28 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária 
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                                            07/08/2025 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 11:51 Juntada de Petição 
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                                            07/08/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b> 
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                                            06/08/2025 17:59 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025 
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                                            06/08/2025 17:43 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            06/08/2025 17:43 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 62 
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                                            04/08/2025 17:46 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP 
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                                            31/07/2025 17:44 Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12 
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                                            31/07/2025 17:44 Retirado de pauta 
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                                            31/07/2025 17:43 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 09:35 Juntada de Petição 
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                                            30/07/2025 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b> 
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                                            29/07/2025 15:36 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 14:48 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            29/07/2025 14:48 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 232 
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                                            28/07/2025 16:37 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP 
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                                            04/06/2025 17:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2 
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                                            04/06/2025 17:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2 
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                                            03/06/2025 14:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            03/06/2025 12:45 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO • Arquivo
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