TRF2 - 5062775-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062775-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILENE PINTO SERAFIMADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARILENE PINTO SERAFIM em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual alega que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário desde 06/2023, aduzindo que não autorizou tais descontos. Requer a declaração de inexistência em relação aos descontos, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 942,00, relativo aos valores descontados. Atribuiu à causa o valor de R$10.942,00.
Anexou documentos no evento 1, dentre os quais: memória de cálculo, apontando como início do desconto 10/06/2026 e final 12/07/2024, no valor total de R$ 942,00, bem como comprovante de protocolo de requerimento administrativo junto ao INSS, com data de entrada em 14/05/2025.
Citem-se as partes rés para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 21:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 15:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 17:53
Determinada a citação
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26/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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