TRF2 - 5093227-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093227-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA BERNHARDSGRUTTERADVOGADO(A): PABLO JOSE FIGUEIREDO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ110516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VERA LÚCIA BERNHARDSGRUTTER requerendo o deferimento da tutela de urgência, no sentido de que o Juízo determine “A condenação da União a se abster de cobrar a alíquota de 25% do Imposto de Renda sobre os valores recebidos e a receber a título de aposentadoria da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo” e a “condenação da União a restituir os valores pagos indevidamente (descontados na fonte a partir de setembro de 2022 ) a título de Imposto de Renda, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data de cada pagamento”.
A petição inicial encontra-se instruída por documentos (Evento 1).
A ação foi autuada em 15 de setembro de 2025.
Nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n° 5018891-38.2025.4.02.5101 e n° 5054410-74.2025.4.02.5101, a parte autora desta ação, VERA LÚCIA BERNHARDSGRUTTER, ingressou em juízo com pedidos idênticos, cujos processos foram baixados.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC/15, o deferimento do pedido de tutela de urgência pressupõe a conjugação dos pressupostos do convencimento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano, se não concedido o provimento (periculum in mora).
No caso concreto, INDEFIRO A TUTELA VINDICADA PELA AUTORA, eis que ausentes os requisitos necessários para sua concessão.
Conforme mencionado acima, objetiva a parte autora “A condenação da União a se abster de cobrar a alíquota de 25% do Imposto de Renda sobre os valores recebidos e a receber a título de aposentadoria da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo” e a “condenação da União a restituir os valores pagos indevidamente (descontados na fonte a partir de setembro de 2022 ) a título de Imposto de Renda, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data de cada pagamento”.
Da análise da documentação juntada no Evento 1, é possível verificar que a parte autora não acostou aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do artigo 3º, em interpretação conjunta com o artigo 17, §1º da Lei 10.259/01, assinado pela própria parte.
Deverá ainda a parte autora, para a correta angularização da relação jurídico-processual: - Juntar carta de concessão do benefício previdenciário, pois histórico de créditos não se confunde com carta de concessão; - Juntar declaração de ajuste anual do IRPF dos exercícios alcançados pela restituição que objetiva, inclusive o do exercício de 2025, ano-calendário de 2024, bem como qualquer documentação apta a instruir o feito.
Assim, deve a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
18/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:30
Decisão interlocutória
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17/09/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF11F para RJRIOEF10S)
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17/09/2025 15:39
Declarada incompetência
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17/09/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 14:10
Juntado(a)
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093227-13.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 15/09/2025. -
16/09/2025 01:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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