TRF2 - 5093499-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093499-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS CESAR FERREIRA MOREIRAADVOGADO(A): MATEUS PEIXOTO TERRA (OAB RJ152142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARCOS CESAR FERREIRA MOREIRA em face da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN.
Pretende a incorporação da Gratificação por Trabalhos com Raios-X a seus proventos de aposentadoria e o pagamento dos valores retroativos.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que trabalhou exposto a Raios-X de março de 1993 a janeiro de 2018, recebendo gratificação específica e recolhendo contribuição previdenciária.
Ao aposentar-se, em janeiro de 2018, a ré excluiu a gratificação de seus proventos, apesar de previsão legal assegurando a incorporação após dez anos de exposição.
Argumenta que: O art. 34 da Lei nº 4.345/1964 assegura a incorporação da gratificação após dez anos de atividade com Raios-X.O entendimento da Turma Nacional de Uniformização confirma a possibilidade de incorporação, desde que recolhida a contribuição social.A gratificação deve ser incorporada no percentual de 10% aos proventos de aposentadoria, com direito aos valores atrasados e vincendos.
Ao final, requer: a) Seja a ré citada para contestar a presente, sob pena de revelia. b) Seja a ré condenada a incorporar a Gratificação por Trabalhos com Raios-X, no percentual de 10% aos proventos do autor. c) Seja a ré condenada a indenizar o autor pelos valores não pagos nos últimos cinco anos, no total de R$ 77.557,57. d) Seja a ré condenada a indenizar o autor pelos valores vencidos no decorrer do processo, até a efetiva implementação da incorporação em seu contracheque.
Atribui à causa o valor de R$ 90.421,17.
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
18/09/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 06:38
Decisão interlocutória
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18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093499-07.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 16/09/2025. -
17/09/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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