TRF2 - 5001879-87.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 12:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 21:31
Determinada a intimação
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08/09/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:57
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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08/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001879-87.2025.4.02.5108/RJAUTOR: JOSIVAN ELIAS DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA CAETANO (OAB RJ208486)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a União ao pagamento do valor relativo às férias não gozadas pelo autor no período de 01/07/1991 a 31/12/1991 , correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido de 1/3 de férias constitucional, sem a incidência de imposto de renda.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não houve pedido de gratuidade de justiça.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
02/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:47
Determinada a intimação
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04/06/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/05/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 11:14
Determinada a citação
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30/04/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJPET01F para RJSPE01F)
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28/04/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 15:32
Determinada a intimação
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11/04/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJPET01F)
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10/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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