TRF2 - 5000957-46.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000957-46.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ALESSANDRO RAMOS FARIASADVOGADO(A): ROBERTA XIMENES SOARES (OAB RJ227879) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 24.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a União ao pagamento do valor relativo às férias proporcionais não gozadas pelo autor no ano de 1993, de forma simples, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido do adicional de 1/3 e sem incidência do Imposto de Renda.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:00
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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15/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000957-46.2025.4.02.5108/RJAUTOR: ALESSANDRO RAMOS FARIASADVOGADO(A): ROBERTA XIMENES SOARES (OAB RJ227879)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a União ao pagamento do valor relativo às férias proporcionais não gozadas pelo autor no ano de 1993, de forma simples, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido do adicional de 1/3 e sem incidência do Imposto de Renda.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se -
02/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 21:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:00
Determinada a intimação
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07/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:53
Determinada a citação
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28/02/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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