TRF2 - 5012469-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012469-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FABIO ALMEIDA D OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRISOLLA CAETANO (OAB RJ197864)AGRAVANTE: ALEXANDRE D OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BRISOLLA CAETANO (OAB RJ197864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE D OLIVEIRA e outro, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida na Execução Fiscal n. 0167471-04.2016.4.02.5104 pelo Eg. Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 85, origem).
Relatam os agravantes que "na qualidade de sócios da empresa Trafalgar Transporte e Comércio EIRELI, foram indevidamente incluídos no polo passivo da Execução Fiscal em epígrafe, proposta pelo IBAMA, com fundamento em supostos débitos referentes à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), dos exercícios de 2009 a 2013." Irresignam-se com a decisão que indeferiu a objeção oposta, defendendo "a prescrição do crédito tributário e a ausência de interesse processual, diante do valor exíguo da execução fiscal, impondo-se a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024." Alegam que "impõe-se o reconhecimento da prescrição ordinária dos créditos tributários constantes da Certidão de Dívida Ativa de nº114467, referentes aos períodos compreendidos entre janeiro de 2009 e dezembro de 2011, uma vez que o ajuizamento da presente execução fiscal somente ocorreu em 24 de novembro de 2016, de modo que os créditos relativos aos anos de 2009, 2010 e 2011 já se encontravam prescritos." Expõem que "o valor originário no momento da propositura da demanda era de R$8.621,09, conforme expressamente consignado na petição inicial, ou seja, inferior a R$10.000,00 impondo-se a aplicação da resolução do CNJ." Inferem que "a expedição de mandado de penhora revela-se materialmente desnecessária e processualmente desproporcional, porque a situação em análise se amolda perfeitamente aos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024." Aduzem a plausibilidade do direito invocado, "diante dos fundamentos ora apresentados", asseverando existente o risco concreto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, na medida em que "expõe os agravantes a constrição patrimonial indevida, desproporcional e irreversível, caso o recurso não seja conhecido e apreciado antes da efetivação da medida." Requerem "a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, tendo [a determinação da] imediata expedição de mandado de penhora sem a devida observância dos pressupostos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, bem como diante da manifesta prescrição parcial do crédito tributário e do valor residual inferior.
E, no mérito, requer o a reforma da decisão agravada, para "(a) reconhecer a prescrição parcial dos créditos; (b) aplicar a Resolução CNJ nº 547/2024 e extinguir o valor remanescente em execução fiscal, com a anulação do mandado de penhora." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a medida de urgência.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
A decisão guerreada aferiu à contento a situação fática, e a tese de prescrição do débito tributário foi refutada pelo Juízo a quo, consoante entendimento de que "entre 2017 e 2024, o feito encontrava-se suspenso por determinação judicial, aguardando o julgamento do tema 981 do STJ. Ademais, não se vislumbrou a inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem que tenham sido localizados bens penhoráveis." Pois bem.
Efetivamente, todos os elementos apontados requerem uma análise mais profunda.
O pleito do agravante, de todo modo, será melhor apreciado em sede de cognição exauriente à luz do contraditório.
Com efeito, não se observa, neste momento processual, que o agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência, não bastando as alegações de "[...] exposição dos agravantes à constrição patrimonial indevida, desproporcional e irreversível, gerando risco concreto de dano grave, de difícil ou incerta reparação".
Deve-se esclarecer que, para a configuração do periculum in mora, é necessário que o risco seja extrínseco, ou não inerente à esfera dos executivos fiscais.
Diante deste quadro, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Nada a deferir quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a interposição de agravo de instrumento não exige preparo.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
10/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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10/09/2025 15:30
Indeferido o pedido
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04/09/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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04/09/2025 17:36
Juntado(a)
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04/09/2025 14:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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