TRF2 - 5093139-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093139-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação ajuizada por VAGNER BENEVENUTO CELLINE pelo rito comum ordinário em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, pretendendo, em sede liminar, a antecipação da tutela, com vistas à liberação de veículo apreendido pela municipalidade.
Ainda, requer a anulação da solenidade de posse da diretoria da OAB/RJ, porquanto esta possui sede própria; a condenação do Município de Nova Iguaçu em danos morais em razão de suposta violação do Estatuto da OAB, pela posse mncionada, bem como pelo fato de se encontrar desamparado de suas prerrogativas, de seu veículo utilizado para o trabalho, e de se encontrar bloqueado nos aplicativos de mensagens dos delegados da ordem.
Aduz, como causa de pedir, que teve seu veículo apreendido pela municipalidade, "mantenedora de vínculo funcional e hierárquico com a OAB/RJ." A inicial não veio acompanhada de quaisquer documentos.
Verificado o domicílio do autor em Nova Iguaçu, declinou-se da competência evento 3, DESPADEC1, ao que foram opostos embargos de declaração pelo autor evento 4, EMBDECL1.
Rejeitados os embargos evento 6, DESPADEC1, o feito foi redistribuído ao MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, e, em seguida, por equalização, redistribuído a este juízo (eventos 7 e 8). É o relatório.
Decido.
Da inicial se colhe que a controvérsia posta nos autos se cinge à apreensão do veículo do autor pelo Município de Nova Iguaçu, não havendo sido descrito elo lógico entre tal fato e a posse da diretoria da OAB/RJ, razão porque a ilegitimidade passiva é manifesta, devendo ser declarada de ofício, por interferir em incompetência absoluta da Justiça Federal.
A narrativa dos fatos se direciona ao Município de Nova Iguaçu e não à OAB, motivo pelo qual compete à Justiça Federal afirmar a ilegitimidade passiva da entidade federal de fiscalização profissional.
Em consequência, considerando que, a teor da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, mantendo-se no polo passivo da presente relação processual apenas o Município de Nova Iguaçu, na qualidade de responsável pela apreensão do veículo do autor, afasta-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição. Por fim, cumpre ressaltar o disposto no verbete da Súmula nº 254 do Superior Tribunal de Justiça: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual." Diante do exposto: a) Declaro a ilegitimidade passiva da OAB/RJ; b) Em relação ao Município de Nova Iguaçu, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação e julgamento do feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, conforme o disposto no artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação processual, excluindo-se a OAB/RJ do polo passivo da presente relação processual.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro. -
17/09/2025 17:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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17/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/09/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 17/09/2025 16:09:59)
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17/09/2025 15:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO20F)
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17/09/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20F para RJNIG02F)
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17/09/2025 15:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093139-72.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/09/2025. -
16/09/2025 11:29
Juntada de Petição
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16/09/2025 10:44
Declarada incompetência
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15/09/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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