TRF2 - 5083811-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083811-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAESER VELOSO DE ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio do qual a parte autora pretende obter a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 11/08/2016 (NB 179.850.165-9) em aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, com base na LC n° 142/2013.
Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
O pedido administrativo de revisão foi indeferido com o seguinte fundamento (evento 1.14): Providencie a parte autora, cópia de suas duas últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física, para que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça, ou pague as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Cite-se o INSS. -
15/09/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:20
Determinada a citação
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06/09/2025 14:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/09/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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