TRF2 - 5001993-11.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 13:26
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001993-11.2025.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a eventual interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc. 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 827 do CPC/15. 3. Cite-se a executada, para, no prazo de 3 (três) dias contado da citação, pagar a dívida, bem como os honorários advocatícios, ficando ciente de que tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, no caso de executada pessoa física, para oferecer embargos (artigo 829 c/c artigos 915 e 231, inciso II, todos do CPC/15).
Consigne-se no mandado de citação que a pessoa jurídica poderá também ser citada no endereço do executado pessoa física, caso este seja encontrado, visto tratar-se de seu representante legal.
Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 455, de 27/04/2022 e, tendo em vista o fato de que a executada FARMACIA SANTA LUZIA LTDA é parte ativa no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme se verifica na capa dos autos, determino, inicialmente, sua citação por meio eletrônico.
Fique ciente a executada, se for o caso, da escolha da exequente pelo "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso haja integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade, na forma do artigo 827, §1º, do CPC/15. 4. Oferecidos bens à penhora, intime-se a exequente para manifestar interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação a recair sobre os bens indicados, intimando-se a executada.
Formalizada a penhora, dê-se vista à exequente. 4.1.
Não oferecidos bens à penhora nem ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito a fim de dar prosseguimento à execução. 4.2.
Caso não haja expressa indicação de bens na manifestação do credor e nem, tampouco, constem da certidão de citação juntada pelo Oficial de Justiça bens passíveis de serem penhorados, considerando a ordem legal de preferência para a penhora (art. 835 do CPC/15), deixo de ordenar a penhora e avaliação in loco (art. 829, §1º do CPC/15), por ser medida marcada por notória ausência de efetividade. 5.
Caso a diligência de citação seja infrutífera, intime-se a exequente para que em 30 (trinta) dias forneça novo endereço da executada. 5.1.
Fica a exequente desde já autorizada a solicitar diretamente às operadoras de telefonia fixa e de celular (GVT, Embratel, Oi, Tim, Claro, Vivo e Nextel), bem como às concessionárias de serviços públicos (Light e CEG) e empresas de TV por assinatura (Ver TV, NET, Via Cabo e Sky), que informem, diretamente à exequente, eventuais endereços da executada existentes em seus cadastros, devendo o ofício ser acompanhado de cópia desta decisão. Ficam as referidas operadoras de telefonia e/ou TV por assinatura cientes de que estão autorizadas judicialmente a informar diretamente à exequente os dados de endereço que possuírem em relação à(s) pessoa(s) acima, e que eventual descumprimento poderá sujeitar a empresa ao pagamento de multa processual, assim como a pessoa encarregada de cumprir a determinação poderá sofrer a incidência de multa pessoal por descumprimento de decisão judicial, sem prejuízo de eventuais sanções penais cabíveis. 5.2.
Não havendo manifestação da exequente no prazo fixado no item 5, caput ou não justificada a falta de exaurimento das diligências que lhe competiam, reitere-se a intimação para que seja suprida a falha em 05 (cinco) dias, sob as penas do art. 485, §1º do CPC/15.
Tal intimação poderá ser realizada por modo eletrônico e será entendida como intimação pessoal (STJ, AREsp 439297/PR, AgRg nos EDcl no Ag 971504⁄RS, dentre outros) se comprovado o efetivo acesso.
Em caso de inércia, voltem conclusos para sentença de extinção. 5.3.
Comprovado que a parte credora exauriu sem êxito as providências acima, e caso requerido, desde logo autorizo a busca de endereços nos sistemas eletrônicos de busca disponíveis a este juízo. 5.4.
Esgotadas as tentativas de localização do devedor acima descritas, caso requerido pela parte credora e cumulativamente preenchidos os requisitos do art. 256, 257 e 830, § 2º do CPC/15, promova-se a citação por edital, em publicação única de 30 dias.
Em caso de revelia, nomeie-se curador especial, a quem se atribui poderes para embargar. -
09/09/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 23:03
Despacho
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09/09/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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