TRF2 - 5013089-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013089-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WEST LAKE LTDADVOGADO(A): TALITA PEREIRA CASTRO (OAB RJ159321)ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DOMINGUES (OAB RJ106850)AGRAVANTE: MOVER PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): TALITA PEREIRA CASTRO (OAB RJ159321)ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DOMINGUES (OAB RJ106850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MOVER PARTICIPAÇÕES S.A. e WEST LAKE LTD., objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 4, DESPADEC1), complementada em sede de embargos de declaração (evento 11, DESPADEC1), que, nos autos da ação ordinária nº 5069214-47.2025.4.02.5101/RJ, ajuizada em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, determinou a intimação da agravante WEST LAKE LTD., sociedade empresária estrangeira, para que promovesse o depósito em juízo de caução correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, como garantia de eventual pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 83 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), as agravantes pugnam, preliminarmente, pela admissibilidade do recurso.
Reconhecem que o rol do artigo 1.015 do CPC, em regra, possui natureza taxativa e não contempla expressamente a hipótese de decisão que determina a prestação de caução por autor estrangeiro.
Contudo, invocam o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.696.396/MT – Tema 988), no qual se assentou que a taxatividade do rol deve ser interpretada de maneira mitigada, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento sempre que caracterizada a urgência decorrente da inutilidade de se discutir a matéria apenas em apelação.
Argumentam que a exigência de caução, se mantida, acarreta risco concreto de extinção do processo sem exame de mérito, o que legitima a interposição do presente recurso.
No mérito, defendem a inexigibilidade da caução, uma vez que a ação foi ajuizada em litisconsórcio ativo com a sociedade empresária brasileira MOVER PARTICIPAÇÕES S.A., circunstância que garantiria a efetividade da execução em caso de eventual sucumbência, afastando a necessidade de imposição de garantia adicional exclusivamente à empresa estrangeira.
Alegam, ainda, que a quantia fixada, equivalente a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), ou seja, 20% do valor atribuído à causa (R$ 2.398.100,18) é excessiva e desproporcional e que afronta os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, além de restringir o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Postulam, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a obrigação de depósito da caução, sob pena de extinção prematura do feito.
Subsidiariamente, caso não seja afastada a exigência, pleiteiam a redução do valor arbitrado para, no máximo, 3% (três por cento) do valor da causa, de modo a assegurar às agravantes o pleno exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
De fato, a decisão agravada não se enquadra, em princípio, nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol, em sua literalidade, dispõe sobre as situações taxativas em que é cabível a interposição do agravo de instrumento.
Transcreve-se, para melhor compreensão, o referido dispositivo legal: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou entendimento no sentido de que a interpretação do art. 1.015 deve ser realizada de forma mitigada.
Assim, excepcionalmente, admite-se a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas em lei, desde que presente a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. É justamente o que se verifica na situação dos autos.
A determinação judicial que impõe à autora estrangeira a obrigação de prestar caução revela-se potencialmente gravosa, pois, se mantida sem a devida reapreciação, poderá culminar na extinção do processo sem resolução do mérito.
Esse cenário configura, de forma inequívoca, o risco de prejuízo irreparável, elemento que atende ao requisito de urgência reconhecido pela jurisprudência do STJ, legitimando, portanto, o manejo do presente recurso.
Superada a questão relativa à admissibilidade do agravo de instrumento, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos dos artigos 1.019, I, e 995 do Código de Processo Civil.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, estabelece que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e regularmente distribuído, poderá o relator, no prazo de cinco dias, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando imediatamente ao juízo de origem sua decisão.
Para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acrescente-se que a concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Disposição semelhante consta na lei de Mandado de Segurança (Art. 7º, inciso III da Lei 12.016/09).
Cinge-se a controvérsia à exigência de caução arbitrada pelo Juízo de origem, em percentual equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa (R$ 2.398.100,18 - dois milhões, trezentos e noventa e oito mil e cem reais e dezoito centavos), o que corresponde, aproximadamente, a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
A decisão foi fundamentada no art. 83 do CPC, dispositivo que prevê a obrigatoriedade da caução para autores estrangeiros que não possuam bens imóveis no Brasil capazes de garantir eventual condenação em custas e honorários advocatícios, nesses termos: "Art. 83.
O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput : I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; III - na reconvenção. § 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter." A ratio legis da norma é proteger a parte adversa contra eventual inadimplemento da parte estrangeira.
Na lição de Daniel Amorim Assunção Alves,“(...) a exigência de prestação de caução como condição de admissibilidade da ação é excepcional dentro do sistema, diante da necessidade de se efetivar o princípio da inafastabilidade da jurisdição por meio do amplo acesso ao processo.
No dispositivo legal ora analisado, a justificativa é a dificuldade de eventual cobrança das custas e honorários advocatícios contra autor – nacional ou estrangeiro – vencido que residir fora do Brasil ou que venha fazê-lo durante a tramitação do processo se ele não tiver no Brasil bens imóveis que assegure o pagamento (...)” (in Código de Processo Civil Comentado – artigo por artigo.
Editora JusPodium, 2023, páginas 156-159).
Trata-se, portanto, de garantia legal, que pode ser arbitrada de ofício, pelo magistrado, desde que configurados seus pressupostos legais.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, consolidou a orientação no sentido de que a exigência de caução prevista no art. 83 do CPC depende da verificação cumulativa de dois requisitos objetivos: (i) a inexistência de residência do autor no Brasil durante a tramitação da demanda; e (ii) a ausência de bens imóveis no território nacional suficientes para garantir o adimplemento de eventual condenação em custas e honorários advocatícios.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUTOR ESTRANGEIRO E NÃO RESIDENTE NO BRASIL.
CAUÇÃO (CPC/2015, ART. 83).
TRATADO INTERNACIONAL.
PROTOCOLO DE LAS LEÑAS: EXTENSÃO DO TRATAMENTO INTERNO PARA NACIONAIS E RESIDENTES NOS ESTADOS SIGNATÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O autor que não residir no Brasil prestará caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver imóveis no Brasil que assegurem o pagamento de eventual sucumbência (CPC/2015, art. 83, caput).2.
A exigência de caução é imposta tanto ao promovente brasileiro como ao estrangeiro, desde que atendidas duas condições objetivas e cumulativas: (I) não resida no Brasil ou deixe de residir na pendência da demanda; e (II) não seja proprietário de bens imóveis no Brasil, suficientes para assegurar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na hipótese de sua sucumbência.3.
O segundo requisito impõe, tanto aos brasileiros como aos estrangeiros, a necessidade de serem titulares de bens imóveis no território submetido à jurisdição brasileira, o que não ocorre com os prédios localizados em território alienígena.4.
O Protocolo de Las Leñas, do qual o Brasil é signatário, não traz dispensa genérica da prestação de caução, limitando-se a impor o tratamento igualitário entre todos os cidadãos e residentes nos territórios de quaisquer dos Estados-Partes.
Não incidência da exceção prevista no § 1º do art. 83 do CPC/2015.5.
Conforme o acórdão recorrido, o promovente é cidadão argentino, porém tem residência fora do território regional transnacional englobado pelo Protocolo de Las Leñas.
Com isso, está alcançado pela regra do caput do art. 83 do CPC, impondo-se-lhe a prestação de caução, salvo se comprovar a propriedade de bens imóveis suficientes no Brasil.6.
Recurso especial a que se nega provimento.(STJ, REsp n. 1.991.994/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (grifos nossos).
No caso, a agravante WEST LAKE LTD. possui sede nas Ilhas Cayman e não há comprovação de que possua bens imóveis no Brasil, nem de que se enquadre em alguma das hipóteses de dispensa de caução previstas no § 1º do art. 83 do CPC.
De outro lado, não procede a alegação de que a participação da sociedade empresária brasileira MOVER PARTICIPAÇÕES S.A., em litisconsórcio ativo, afastaria a exigência de caução.
Isso porque não restou comprovada a existência de grupo econômico ou de vínculo societário substancial entre as agravantes, a partir da análise da Consolidação do Estatuto Social da MOVER PARTICIPAÇÕES (evento 1, DOC2), e do Contrato Social de WEST LAKE LTD. (antiga CCSA FINANCE LTD. - fl. 60 do evento 1, DOC3).
O que se depreende dos autos originários é que a MOVER PARTICIPAÇÕES S.A. (nova denominação da CAMARGO CORRÊA S.A.), firmou, em 14 de outubro de 2020, Instrumento Particular De Consolidação, Confissão e Reescalonamento da Dívida N° 20.2.0324.1 ("Instrumento de Finanamento") com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ("Credor" ou "BNDES"), no montante de R$ 309.363.027,161 (trezentos e nove milhões, trezentos e sessenta e três mil, vinte e sete reais e dezesseis centavos), para renegociação das obrigações decorrentes da fiança parcial prestada pela Contratante nos termos dos contratos de financiamento mediante abertura de crédito nºs 09.2.0271.1, 10.2.1322.1 e 12.2.0515.1 celebrados pelo Estaleiro Atlântico Sul S.A. - Em Recuperação Judicial junto ao BNDES (evento 1, DOC4).
Para assegurar parcialmente o cumprimento das obrigações assumidas, a MOVER PARTICIPAÇÕES S.A. teve que apresentar ao BNDES uma Carta de Fiança, que foi prestada, de forma não solidária, pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em contrapartida à emissão da Carta de Fiança, as obrigações da MOVER PARTICIPAÇÕES S.A. perante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foram garantidas por Penhor de Aplicação Financeira prestada pela WEST LAKE LTD. (antiga CCSA FINANCE LTD.), na qualidade de interveniente garantidora (evento 1, DOC5).
Ou seja, não há qualquer evidência de que a sociedade empresária nacional detenha participação societária na estrangeira ou vice-versa, tampouco de que se trate de subsidiária ou integrante do mesmo conglomerado empresarial.
Dessa forma, não se pode presumir que eventual condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios será automaticamente suportada pela empresa brasileira, em caráter solidário.
Tal conclusão, além de carecer de respaldo probatório, revela-se ainda mais frágil diante da circunstância de que a MOVER PARTICIPAÇÕES S.A. se encontra em processo de recuperação judicial, situação que, por sua natureza, denota instabilidade financeira e incerteza quanto à efetividade de eventual execução futura.
Portanto, a mera presença de litisconsorte domiciliado no Brasil não se mostra suficiente para afastar a exigência de caução em face da parte estrangeira, sobretudo na ausência de comprovação de patrimônio idôneo e disponível, capaz de assegurar o adimplemento de eventual sucumbência.
Nessas condições, não se vislumbra fundamento jurídico capaz de dispensar a caução exigida, permanecendo hígida a determinação judicial impugnada nesse ponto.
Em relação ao valor fixado a título de caução, o Código de Processo Civil não estabelece critério objetivo para a sua quantificação, deixando ao prudente arbítrio judicial a tarefa de fixá-la, sempre à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, parece-me excessivo o montante arbitrado a título de caução no percentual de 20% do valor da causa (R$ 2.398.100,18).
A exigência de depósito no montante de R$ 480.000,00 como condição de prosseguimento da demanda, na prática, converte-se em barreira econômica impeditiva ao direito de ação, em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, desvirtuando a finalidade do instituto.
Nessa linha, é recomendável que a fixação da caução observe parâmetros que, sem descurar da proteção da parte contrária, não comprometam a efetividade do direito de ação, preservando o equilíbrio entre segurança jurídica e acesso à jurisdição.
Nesse cenário, não tendo ainda como mensurar o trabalho dos advogados nesta fase processual, entendo adequado reduzir a caução ao patamar de 10% do valor atribuído à causa, percentual que corresponde ao mínimo legalmente previsto para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 2º, CPC).
Esse montante mostra-se suficiente para assegurar eventual crédito do BNDES, sem inviabilizar o acesso das agravantes ao Poder Judiciário, harmonizando, assim, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do acesso à justiça.
Assim, no presente caso, resta comprovada a probabilidade do direito da agravante. Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente diante da inviabilização do prosseguimento da ação, diante do alto valor da caução.
Ante o exposto, defiro, em parte, a antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para determinar a redução do valor arbitrado a título de caução, para 10% (dez por cento) do valor da causa, de modo a assegurar às agravantes o pleno exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, sem se distanciar da exigência legal imposta no artigo 83 do CPC, até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, a fim de que renove o prazo para a prestação da caução.
Intime-se a parte agravante. Tendo em vista o requerimento expresso apresentado com fundamento no art. 272, §2º, do CPC, proceda-se à inclusão das advogadas Drª DANIELA SOARES DOMINGUES, inscrita na OAB/RJ sob o nº 106.850, e Drª TALITA CASTRO AYRES, inscrita na OAB/RJ sob o nº 159.321, no sistema E-proc, para que figurem como representantes das agravantes.
Advirto, contudo, em relação a futuras publicações e intimações, que, no sistema e-Proc, a inclusão e/ou modificação do cadastro de patronos da parte e, por conseguinte, a responsabilidade de que as intimações sejam corretamente endereçadas, cabe diretamente aos próprios advogados que atuam no processo pelo acesso que têm ao sistema, como explicado nos Manuais "Cadastramento de Advogados", "Substabelecimento" e "Sociedade de Advogados" acessíveis pelo link: http://portaleproc.trf2.jus.br/manuais/usuario-externo.
Intime-se o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, CPC.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
18/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:56
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50692144720254025101/RJ
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18/09/2025 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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18/09/2025 15:14
Concedida em parte a Tutela Provisória
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013089-36.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 20:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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