TRF2 - 5013082-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013082-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELIADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI (OAB SP221328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA contra a decisão (evento 20, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói, nos autos do mandado de segurança nº 5062910-32.2025.4.02.5101, impetrado em face da PREGOEIRA DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), que determinou a adequação do valor da causa ao conteúdo econômico pretendido com o presente mandamus.
Na origem, a impetrante, ora recorrente, impetrou mandado de segurança objetivando a anulação de ato administrativo praticado no Pregão Eletrônico nº 90.023/2025, deflagrado pela Universidade Federal Fluminense (UFF), cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de gestão integrada, na modelagem facilities, com dedicação exclusiva de mão de obra, fornecimento de materiais e serviços diversos sob demanda, para atender às necessidades na unidade da Fazenda Escola de Cachoeira de Macacu, da Universidade Federal Fluminense.
Sustentou que a Autoridade Coatora, em decisão datada de 20/06/2025, reformou indevidamente a decisão inicial que inabilitou empresa concorrente, realizando modificação dos termos originalmente contidos no edital de licitação.
A decisão agravada (evento 20, DESPADEC1) determinou a adequação do valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, tendo por ratio decidendi o fato de que o valor da causa em mandado de segurança deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo impetrante.
Entendeu que a tutela pretendida possui conteúdo patrimonial mensurável, devendo o valor da causa ser adequado ao benefício econômico potencial da licitação.
O juízo aplicou os critérios do artigo 291 do CPC, que dispõe sobre a atribuição de valor certo à causa, mesmo quando não há conteúdo econômico imediatamente aferível.
Nas razões do recurso (evento 1, INIC1), em nítido efeito devolutivo, o recorrente alega, em síntese, que o mandado de segurança possui natureza declaratória e mandamental, não condenatória, razão pela qual não deve ser atribuído valor econômico à causa.
Sustenta que não há garantia de celebração de contrato, mesmo com a eventual concessão da segurança, tratando-se apenas de anulação de ato administrativo.
Argumenta que a pretensão se restringe à manutenção no certame licitatório, sem pedido de condenação patrimonial.
São demais alegações: (i) que a atribuição de proveito econômico a instrumento processual cuja finalidade é a declaração de nulidade de ato coator desvirtuaria a essência do mandamus para algo análogo a uma condenação à celebração do contrato; (ii) que não há qualquer garantia de que será contratado pela Universidade, mesmo com eventual concessão da segurança, impedindo mensuração de benefício econômico imediato e (iii) que a modificação do valor causará recolhimento de custas manifestamente superior ao pleiteado, representando dano grave de difícil reparação. Assim, requer "o recebimento do presente agravo de instrumento, com efeito suspensivo, para que se obste a exigibilidade da modificação do valor da causa, inclusive qualquer complementação de custas, prosseguindo-se o feito e consequente apreciação do pedido liminar". É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Para o deferimento do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a agravante logrou demonstrar a probabilidade do direito invocado.
O mandado de segurança possui natureza mandamental e declaratória, não condenatória, conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data".
O artigo 258 do CPC estabelece que nas causas que não tenham valor econômico imediatamente aferível, "o valor da causa será estimado pelo autor".
Por sua vez, o art. 259, V, do CPC vincula o valor da causa ao valor do contrato apenas quando se discute sua existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão.
No que tange à retificação do valor da causa, vislumbra-se perigo de dano iminente à parte agravante, já que a inicial do processo originário será indeferida, caso não haja a correspondente complementação das custas.
Verificada a urgência na apreciação da questão, importante ressaltar que, conforme previsão contida no artigo 291, do Código de Processo Civil, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”, sendo que para fixação do valor da causa, devem ser observadas as diretrizes contidas no artigo 292, do referido diploma processual, in verbis: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” No caso em tela, considerando que o objeto do mandado de segurança originário não é a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do contrato licitatório, a atribuição do valor da causa não está sujeita à regra do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pleito formulado pela impetrante, ora agravante, consiste na anulação de ato administrativo praticado no Pregão Eletrônico nº 90.023/2025 da Universidade Federal Fluminense, que reformou indevidamente decisão de inabilitação de empresa concorrente, objetivando tão somente a restauração da legalidade do procedimento licitatório, razão pela qual, por não se subsumir a qualquer das hipóteses do artigo 292, não se vislumbra, a priori, ilegalidade na atribuição do valor da causa pela impetrante, ora agravante.
Ressalte-se que não há pedido de indenização, ressarcimento ou celebração forçada de contrato, limitando-se a pretensão à anulação de ato administrativo considerado ilegal.
Em princípio, não se evidencia nenhum proveito econômico que possa ser obtido com a eventual concessão da segurança, pois a anulação do ato administrativo questionado apenas restauraria a situação licitatória anterior, sem gerar efeitos pecuniários diretos para a impetrante, ora agravante, já que não lhe garantiria a vitória no certame e muito menos o direito de contratar com o Poder Público.
Mesmo com a eventual procedência da segurança, a agravante permaneceria sujeita à normal tramitação do certame, sem qualquer garantia de resultado favorável.
Nesse sentido, vale conferir: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO LICITATÓRIO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO POR INABILITAÇÃO.
VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.Conforme previsão contida no artigo 291 do Código de Processo Civil de 2015, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", sendo que para fixação do valor da causa, devem ser observadas as diretrizes contidas no artigo 292, do referido Estatuto Processual.
II.In casu, considerando que o objeto do mandado de segurança não é a existência,validade, cumprimento, modificação ou rescisão do contrato licitatório, a atribuição do valor da causa não está sujeita à regra do artigo 292, inciso II, do CPC/2015.
III.O pleito formulado pela impetrante/apelada consiste na desclassificação da apelante, por supostamente não haver cumprido as exigências do edital, para que seja convocada a empresa seguinte para apresentação de documentos e prosseguimento do processo licitatório, o que não irá necessariamente culminar com a contratação da impetrante, eis que a mesma encontra-se classificada em 11º lugar, razão pela qual, por não se subsumir a qualquer das hipóteses do artigo 292, do CPC/2015, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atribuição do valor da causa pela impetrante da forma como o fez (R$ 1.000,00).
Ressalte-se que nenhum proveito econômico teria obtido a impetrante, caso o Juízo a quo tivesse concedido a segurança, pois a desclassificação da apelante não lhe geraria efeitos pecuniários, já que o prosseguimento do certame, com a convocação da empresa seguinte para apresentação de documentos, não lhe garantiria a vitória e muito menos o direito de contratar com o Poder Público.
Precedente do STJ: RESP 627222 2004.00.12517-2, DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ: 20/11/2006 PG:00274.
Precedentes do TRF 2: AG 0007649-96.2015.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ 04/03/2016; AG 0010921-98.2015.4.02.0000, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ e AG 0018796- 66.2008.4.02.0000, ANTÔNIO CRUZ NETTO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ 03/06/2009). (...) (TRF2, 0037328-33.2016.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Fed.
Convocado VIGDOR TEITEL, Data da disponibilização: 06/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL.
EDITAL.
DESCUMPRIMENTO.
INABILITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM A EMPRESA VENCEDORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O EXIGIDO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IGUALDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ARTS. 3º E 41 DA LEI 8.666/93.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATORIEDADE.
FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
MANUTENÇÃO.
I.
No presente caso, o Edital do Pregão Presencial nº 0037/LCRJ/SBRJ/2015 exige, para habilitação, que o licitante comprove que exerce atividade pertinente ao objeto da licitação, mediante a apresentação do contrato social e de pelo menos um dos documentos exemplificados no item 8.3, alínea "d" ("notas fiscais", "faturas", "contratos firmados com terceiros" etc.), desde que expedido pelo estabelecimento da própria licitante.
A Agravante apresentou, além do contrato social, duas notas fiscais emitidas por terceiros (fornecedores seus), o que ensejou a sua inabilitação para o certame.
II.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.666/93, a licitação será processada e julgada de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório, este último também previsto no art. 41.
Em observância aos princípios que regem a licitação, não é possível flexibilizar as regras do instrumento convocatório.
III.
Assim, ausente o fumus boni iuris, é de ser mantida a decisão agravada, que indeferiu pedido liminar de suspensão da eficácia do ato administrativo que inabilitou a Agravante e de proibição de contratação com a empresa vencedora.
PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO AO VALOR ESTIMADO PARA O OBJETO DA LICITAÇÃO.
ANULAÇÃO DO DECISUM.
OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL.
HABILITAÇÃO EM LICITAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 259, V DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
VALOR SIMBÓLICO E PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 258 DO CPC.
IV.
Se o pedido consiste no reconhecimento do direito de participar de processo licitatório, não se aplica o art. 259, V do CPC, que vincula o valor da causa ao valor do contrato.
V.
A decretação de nulidade de ato de inabilitação em licitação não gera efeitos pecuniários, pois a simples habilitação no certame não tem o condão de garantir a vitória e o 1 direito de contratar com o Poder Público.
Precedentes do STJ.
VI.
Logo, não sendo possível concluir o proveito econômico que será obtido no caso de procedência do pedido, o valor da causa pode ser estimado pelo Autor, nos termos do art. 258 do CPC, em valor simbólico e provisório, passível de posterior adequação ao quantum apurado na sentença, ou no procedimento de liquidação.
Precedentes do STJ.
VII.
Agravo parcialmente provido, para anular a decisão na parte que determina a adequação do valor da causa aos valores estimados para o objeto da licitação e o recolhimento das custas judiciais complementares. (TRF2, 0007649-96.2015.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, Data da disponibilização: 03/03/20)16 Por fin, a medida é reversível, pois, caso seja posteriormente reconhecida a correção da decisão de primeiro grau, o valor da causa poderá ser novamente adequado sem prejuízo às partes.
Portanto, estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo da decisão.
Pelo exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando a suspensão da decisão que determinou a adequação do valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, mantendo-se o valor originariamente atribuído pela impetrante, até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
18/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 15:51
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50629103220254025101/RJ
-
18/09/2025 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/09/2025 15:14
Concedida a tutela provisória
-
17/09/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB29)
-
17/09/2025 13:45
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/09/2025 13:45
Declarado impedimento
-
17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013082-44.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 15 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 19:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5006159-70.2021.4.02.5002
Jorge Braz Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093231-50.2025.4.02.5101
Joelson Alves Mendes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thaiane Silva Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006163-10.2021.4.02.5002
Carlos Sabino Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009853-48.2025.4.02.5118
Miguel Lopes de Freitas Krenn
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Vinicius Alves Mattos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5096710-56.2022.4.02.5101
Pedro Paulo Basilio Pereira de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ricardo Maximo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00