TRF2 - 5000456-90.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000456-90.2024.4.02.5120/RJAUTOR: JAILSON DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria especial; b) DECLARO como prestado em condições especiais o período de 21/07/1997 a 17/09/2022; c) JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário para condenar o INSS a conceder, dentre os benefícios a seguir, o que for mais vantajoso à parte autora: c.1) aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13/10/2022), benefício que deverá ser calculado pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019; OU c.2) aposentadoria de acordo com a regra do art. 17 da EC nº 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (13/10/2022), benefício que deverá ser calculado nos termos das regras instituídas pela EC nº 103/2019.
Deverá o réu pagar os valores atrasados desde a DER até a data da implantação do benefício.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária pelo INPC, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir de 30/06/2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Condeno o INSS ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II", do CPC).
Considerando que o objeto da condenação diz respeito apenas ao pagamento de benefício previdenciário dentro de período igual ou inferior a cinco anos e que o teto previdenciário atualmente vigente para o RGPS é de R$ 8.157,41, o valor base da condenação, sem computar atualização e mora, não ultrapassará R$ 485.552,40, montante que equivaleria aproximadamente a 320 salários mínimos.
Assim, há pouca probabilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico da parte autora alcance o montante de mil salários mínimos, hoje equivalente a R$ 1.518.000,00.
Por tal razão, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, DEIXO DE DETERMINAR a remessa automática destes autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, destacando, entretanto que, se na liquidação apurar-se eventual valor igual ou superior a mil salários mínimos, a remessa far-se-á naquela ocasião, com prejuízo dos atos processuais praticados posteriormente à sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se. -
12/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 10:16
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/01/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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13/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:00
Determinada a intimação
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10/10/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 579,05 em 02/07/2024 Número de referência: 1195585
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02/07/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 425,00 em 02/07/2024 Número de referência: 1195578
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27/06/2024 15:55
Juntada de Petição
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20/06/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/05/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/03/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/03/2024 16:10
Determinada a citação
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14/03/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 12:24
Determinada a intimação
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29/02/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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