TRF2 - 5046883-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046883-71.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUIGI ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.ADVOGADO(A): PAULA STERBLITCH LEMOS (OAB RJ128849) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de LUIGI ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, visando à cobrança de SIMPLES NACIONAL no valor histórico de R$ 180.824,10 (maio/2025) - Evento 1.
Determinada a citação da ora devedora - Evento 3.
Certificada a citação pessoal da Executada - Evento 8.
Decisão determinando a tentativa de penhora online mediante SISBAJUD nas contas da Executada, tendo em vista que a mesma deixou transcorrer o prazo legal para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora - Evento 10.
Executada atravessa peça de exceção de pré-execuividade, alegando que o referido valor em cobrança se enquadra nos requisitos para suspensão da cobrança com base na Portaria PGFN nº 396/2016, especificamente nos artigos 20 e 21, devendo haver a consequente suspensão do feito, pelo motivo alegado - Evento 11.
Determinada a intimação da Exequente para manifestação - Evento 13.
Manifestação da Fazenda Nacional, afastando a alegação tecida pela ora devedora - Evento 17.
Decido.
II.
Não merece prosperar a peça de defesa ofertada pela parte Executada.
Isso porque, como bem ressaltado pela Exequente, no caso em tela, não há notícia de que a ora devedora tenha obtido efeito suspensivo do andamento desta execução, não sendo beneficiária de imunidade ou de isenção legal, além de o crédito fazendário ser líquido, certo e exigível.
Ademais, é importante salientar que, a utilização do art. 20, da Portaria PGFN nº 396/2016 é uma faculdade da PGFN, ora Exequente, não havendo uma obrigação da mesma na sua aplicação, necessitando de requerimento e avaliação do crédito irrecuperável, pois a aplicação do dispositivo citado é uma norma interna, não podendo ser utilizada para forçar a suspensão do processo judicial sem o prévio pedido da Fazenda Nacional. Vejamos entendimento do Eg.
TRF-2 sobre o tema: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PORTARIA PGFN Nº 396/2016.
INDEFERIMENTO DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 5084059-21.2024.4.02.5101, indeferiu o pedido de arquivamento, sem baixa, da execução fiscal, com fundamento no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, e determinou o reforço da penhora por meio de mandado.
A parte agravante sustentou que os embargos à execução fiscal já se encontram em fase instrutória e que o reforço da penhora seria medida prematura, desproporcional e passível de causar danos à atividade empresarial.
Requereu a reforma da decisão e a suspensão do feito executivo até o julgamento dos embargos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o arquivamento da execução fiscal, sem baixa, poderia ter sido determinado de ofício pelo juízo, com fundamento no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016; (ii) estabelecer se a suspensão da execução fiscal até o julgamento dos embargos poderia ser acolhida diretamente pelo tribunal, sem prévia apreciação pelo juízo de origem.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Portaria PGFN nº 396/2016 constitui ato administrativo interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem força normativa para obrigar o Poder Judiciário, sendo, portanto, inaplicável de ofício pelo juízo para arquivamento da execução fiscal sem baixa.4.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a suspensão da execução com base no art. 20 da referida Portaria é faculdade da Fazenda Nacional, que deve ser previamente consultada e concordar com o arquivamento, não cabendo ao juiz substituí-la nessa deliberação.5.
No caso concreto, a União expressamente se opôs ao arquivamento da execução, destacando a existência de garantia parcial e embargos à execução pendentes, afastando, assim, os requisitos da Portaria.6.
O pedido de suspensão da execução fiscal até o julgamento dos embargos não foi formulado nem apreciado pelo juízo de origem, de modo que a sua análise direta pelo tribunal implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do juiz natural.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialimente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento:1.
A Portaria PGFN nº 396/2016 não possui força de lei e não autoriza o arquivamento da execução fiscal de ofício pelo juízo, sendo a sua aplicação dependente de requerimento e anuência da Fazenda Nacional. (grifei)2.
A análise de pedido de suspensão da execução fiscal até o julgamento dos embargos depende de prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 111, I, e 151; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Portaria PGFN nº 396/2016, arts. 20 e 21.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 201800000064526, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 13.11.2018; TRF3, AG 5016620-84.2017.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhi Filho, j. 13.04.2018.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006016-13.2025.4.02.0000, Rel.
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 18/08/2025, DJe 20/08/2025 15:57:11) III.
Do exposto: 1.
REJEITO a peça de exceção de pré-executividade ofertada nos autos, pelas razões acima elencadas. 2.
CUMPRA-SE o determinado no Evento 10 por este Juízo. - 
                                            
12/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:15
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 13:30
Decisão final em incidente indeferido
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10/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 16:29
Despacho
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16/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:36
Juntada de Petição
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16/07/2025 13:11
Decisão interlocutória
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16/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 12:08
Despacho
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16/05/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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