TRF2 - 5056447-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056447-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BENJAMIM MAIA DOS SANTOS BORGESADVOGADO(A): RODRIGO MACEDO FERNANDES (OAB RJ148464) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, a prioridade na tramitação do feito referente à doença grave - contida na Capa dos autos -, porque não há como aferir, na atual fase processual, a gravidade da doença alegada pelo(a) Autor(a).
Indefiro o pedido de prioridade de tramitação.
Segundo a causa de pedir, a deficiência é condição a ser apurada nos autos, à luz do contraditório e da ampla defesa; portanto, não pode ser reconhecida pelo Juízo nesta fase processual.
Trata-se de ação ajuizada por BENJAMIM MAIA DOS SANTOS BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em sua petição inicial, a parte autora fez referência ao requerimento administrativo de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência de número 713.857.123-3, o qual, de acordo com a narrativa da inicial, teria sido indeferido por "não cumprimento das exigências sobre renda e inscrição do cadastro único".
Compulsando os autos, verifica-se que há dois requerimentos de números diferentes e com motivos de indeferimento diferentes: 713.857.123-3: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS712.426.886-0: Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo par BPC. Nota-se que em nenhum deles consta como motivo de indeferimento o descrito na inicial.
Ante o exposto, concedo à parte autora 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, para que: 1) emende a inicial, esclarescendo o requerimento administrativo a que se refere na presente ação, bem como o motivo do indeferimento; 2) informe expressamente se foi submetida, pelo INSS, a todas as avaliações pertinentes ao benefício em questão (verificação socioeconômica e perícia médica), bem como os respectivos resultados.
Caso não tenha sido submetida a todas as etapas, deverá, no mesmo prazo, alterar o pedido, com vistas a compelir o INSS a dar prosseguimento ao processo administrativo de concessão do benefício; 3) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem oportunamente conclusos conforme ordem natural dos trabalhos da unidade. -
02/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:43
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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