TRF2 - 5000109-65.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000109-65.2025.4.02.5106/RJAUTOR: LUANA LICHTENBERGER FURTADO DE MEDEIROSADVOGADO(A): ANNA LUISA JUSTINO CUSTODIO DOS SANTOS (OAB RJ242349)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, levando em consideração, inclusive, a análise sob perspectiva de gênero recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça, para: a) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da União Federal e de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva do Município de Petrópolis. b) Condenar a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, solidariamente, para que procedam à imediata inclusão da Autora, LUANA LICHTENBERGER FURTADO DE MEDEIROS, no Programa Bolsa Família. c) Condenar a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, solidariamente, ao pagamento dos valores retroativos do Programa Bolsa Família devidos à Autora, a partir de abril de 2024, calculados conforme a legislação vigente, acrescidos dos adicionais pertinentes aos seus dependentes.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora, conforme o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. d) Condenar a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Autora.
Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora, conforme o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. -
15/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 10:57
Julgado procedente em parte o pedido
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15/09/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 15/09/2025 10:37:48)
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15/09/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 15/09/2025 10:37:47)
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15/09/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 15/09/2025 10:37:46)
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15/09/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Julgado improcedente o pedido - 15/09/2025 10:37:46)
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21/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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03/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:01
Determinada a intimação
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03/04/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 18:21
Juntada de Petição
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24/02/2025 13:49
Juntada de Petição
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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29/01/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/01/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 11:02
Não Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 14:27
Juntada de Petição - LUANA LICHTENBERGER FURTADO DE MEDEIROS (RJ242349 - ANNA LUISA JUSTINO CUSTODIO DOS SANTOS)
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21/01/2025 14:22
Juntada de Petição
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21/01/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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