TRF2 - 5005185-76.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2025 16:14
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005185-76.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: MEDLAB DIAGNOSTICOS DE ANALISES CLINICAS LTDAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ROSSINI (OAB SP312654) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por MEDLAB DIAGNOSTICOS DE ANALISES CLINICAS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA objetivando a inclusão de seus débitos tributários em dívida ativa com o intuito de viabilizar transação fiscal.
Pretende a impetrante, em síntese, a imediata remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional da totalidade dos seus débitos ou, alternativamente, daqueles vencidos há mais de 90 dias, que se encontram em processamento na Receita Federal. É o breve relato.
Decido.
II - A decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Somente tem lugar em caso de premente necessidade e prevalência do direito do impetrante.
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
Para tanto, mister se fazerem presentes os fundamentos orientadores do mandado de segurança, qual o direito líquido e certo, o ato coator de autoridade e a prova pré-constituída.
No caso, a controvérsia reside na suposta mora da Administração Tributária em encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa da União, bem como às consequências desse atraso, qual seja, a impossibilidade de transacionar os débitos junto à PGFN, circunstância que acarretaria prejuízo ao prosseguimento das atividades da empresa.
Consigno que o envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB, obedecendo-se os prazos nos termos das normas vigentes, como os previstos na Portaria ME 447/2018.
Contudo, a natureza dos aludidos prazos não consiste no direito subjetivo do contribuinte de um prazo máximo para que as providências sejam tomadas pelo RFB e pela PGFN, razão pela qual não se vislumbra a existência de conduta abusiva por parte do impetrado.
Ademais, o ato de inscrição em dívida ativa é privativo da Procuradoria da Fazenda Nacional e tampouco os prazos estabelecidos em portarias internas do órgão criam direito subjetivo ao contribuinte.
Assim, inexiste direito líquido e certo a ser garantido pela via mandamental relacionado à movimentação interna dos débitos ou à obrigação de a autoridade administrativa proceder lançamento tributário.
Com estas razões, indefiro o pedido liminar.
III - Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
No mesmo prazo, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público Federal.
Após, tornem conclusos para sentença. -
09/09/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 21:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 07/08/2025 Número de referência: 1361802
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05/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:16
Determinada a intimação
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25/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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