TRF2 - 5006365-79.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            15/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006365-79.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: INDIARA VICENTE FERREIRAADVOGADO(A): WILLISMAR FERREIRA DA SILVA (OAB RJ238760) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta por INDIARA VICENTE FERREIRA, em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Alega a parte autora que recebe BPC/LOAS pelo INSS e sempre recebia no Banco Santander; que, em fevereiro/2025, sem aviso, o INSS transferiu o pagamento para o Banco Crefisa; que a autora não autorizou nem foi notificada da mudança; que isso gerou vários transtornos; que benefício só foi liberado em 10/03/2025, quase 2 semanas depois.
 
 Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil. Defiro a prioridade de tramitação, diante da idade do autor, que possui mais de 60 anos, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
 
 A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
 
 A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado.
 
 Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
 
 Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
 
 Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
 
 Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
 
 Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            12/09/2025 09:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/09/2025 09:39 Decisão interlocutória 
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                                            28/08/2025 16:15 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/07/2025 15:06 Juntada de Petição 
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                                            23/07/2025 12:49 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJSJM06F) 
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                                            23/07/2025 12:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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