TRF2 - 5040586-96.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/09/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040586-96.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO: LEANDRA PECANHA BELMOKADVOGADO(A): WANDS SALVADOR PESSIN (OAB ES010418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em desfavor de CLR TRANSPORTES LTDA, tendo como objeto a CDA nº Livro nº 209 - Folha nº 96.
Citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento (Evento 5).
SISBAJUD com resultado negativo (Evento 7).
Consulta RENAJUD reportou resultado positivo (Evento 8).
Diligência negativa de penhora, conforme certificado no Evento 22 (p. 17).
Em decisão de Evento 27, foi deferido o requerimento para determinar a inclusão no pólo passivo da execução fiscal de CÉVULO PEÇANHA BELMOK e LEANDRA PEÇANHA BELMOK, que compunham o quadro societário na época da infração à lei, ou seja, da dissolução irregular da sociedade.
Cartas de citação retornaram ao remetente (Eventos 30 e 31).
Tentativa infrutífera de citação de Cévulo por oficial de justiça (Evento 45 - p. 37).
Citação de Leandra realizada conforme certidão de Evento 45 - p. 38.
A executada Leandra Peçanha Belmok apresenta exceção de pré-executividade (Evento 45 - pp. 42-45) sob o seguinte argumento: o caso dos autos é de extinção sumária, tendo em vista o valor fiscal negativo.
Defende que, uma vez que o valor executivo é de R$ 2.236,90, e que execuções fiscais inferiores a R$ 10 mil não guardam compatibilidade com a eficiência pública, devem, portanto, ser extintas. Nesse sentido, ante a ausência de requisito interesse-necessidade, faltando condição para prosseguimento do feito em disfunção à eficiência pública, requer-se seja declaração a ausência de condição de validade para o desenvolvimento do processo executivo fiscal, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito.
Instado a se manifestar, o exequente, no Evento 55, aduz o que segue: i. a cobrança judicial do crédito executado na presente execução fiscal está adequada integralmente ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1.184), nos termos do regulamento expedido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n. 547, de 2024; ii. a definição do que constitui execução fiscal de baixo valor - primeiro item da tese fixada no Tema 1.184 – varia conforme o ente federativo; iii. conforme Tema 1.184, a fixação do parâmetro de baixo valor cabe a cada ente federativo, pois deve ser “(...) respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”, no caso dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais, essa previsão já existe, conforme acima descrito, e estabelecidos tais limites mínimos pela União em atos normativos regulares, o primeiro requisito de validade da tramitação da execução fiscal (item 1 da tese fixada no Tema 1.184 e art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547, de 2024) revela-se cumprido, não cabendo ao juízo fixar limites diferentes ou deixar de observá-los para a extinção da execução fiscal em curso; iv. os créditos não-tributários titularizados pelas autarquias e fundações públicas federais consistem, em sua ampla maioria, nas multas aplicadas no exercício do poder de polícia da Administração, as quais não têm a finalidade precípua de arrecadar, o seu caráter principal não é fiscal, o escopo de tais créditos é extrafiscal, isto é, voltado à punição dos infratores administrativos pelos atos ou omissões que colocam em risco ou violam o meio ambiente, a saúde e a segurança da população e do consumidor, as relações de consumo etc.; v. as balizas para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos de titularidade de Autarquias e Fundações Públicas federais não se estabelecem nem podem ser analisadas apenas da perspectiva da arrecadação, ou seja, com vistas à arrecadação de recursos para fazer frente às despesas públicas, do contrário, enfraquece-se o próprio incentivo para o cumprimento das normas editadas no exercício do poder regulatório, consequentemente, na fixação do piso de cobrança, o princípio da eficiência não pode ser compreendido apenas no sentido da satisfação do crédito público em si, mas também na realização do interesse público presente na norma de regulação que lhe atribui fundamento legal.
Requer a rejeição da exceção de pré-executividade.
Em petição de Evento 58, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO informa que o despacho de Evento 51 foi atendido por meio da petição de Evento 55.
Isto posto, reporta-se aos termos da referida petição e reitera o pedido de rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução. É o relato do essencial.
DECIDO.
Cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Pois bem.
Verifico que o caso dos autos não preenche os requisitos previstos na Resolução CNJ 547/2024.
A presente execução foi ajuizada em 17/11/2021 para a cobrança de multa administrativa, no valor consolidado de R$ 2.236,90 (conforme inicial - Evento 1 - p. 2).
A citação da empresa executada se deu conforme aviso de recebimento assinado e juntado aos autos no Evento 5.
Posteriormente, foram aplicados os convênios SISBAJUD e RENAJUD (Eventos 7 e 8).
Conforme Evento 12, foi expedida carta precatória para tentativa de penhora dos veículos descritos no Evento 8.
Diante da diligência negativa de penhora (Evento 22 - p. 17), a exequente requereu o redirecionamento do feito para os sócios à época da infração à lei (dissolução irregular da sociedade), o que foi deferido conforme decisão de Evento 27.
A tentativa de citação dos sócios por carta de citação restou infrutífera (Eventos 30 e 31), de modo que foi expedida carta precatória, que resultou na diligência positiva de citação da executada Leandra (Evento 45 - pp. 38 e 40), que apresentou exceção de pré-executividade no bojo da deprecata (Evento 45 - pp. 42-44).
Pelo que se vê, o feito não permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano, de modo que o caso dos autos não se enquadra nos termos do artigo 1º, §1º, da Resolução nº 547, de 22/02/2024.
O Plenário do E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em sede de repercussão geral, no qual se discutia, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, fixou a seguinte tese (Tema 1184 de repercussão geral): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. [grifei] Tendo como parâmetro as teses fixadas no Tema 1184/STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, no bojo da qual ficou estabelecido, no seu artigo 1º, §1º, o seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [grifei] Considerando que o caso concreto não se amolda ao disposto no artigo 1º, §1º, da Resolução nº 547, de 22/02/2024, REJEITO a objeção de não-executividade.
Vista ao exequente para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, determino que se suspenda o curso desta execução fiscal, na forma do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, ressaltando, por óbvio, que, a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, será dado prosseguimento à execução.
Em seguida, intime-se o exequente.
Decorrido um ano da suspensão, arquivem-se estes autos sem baixa na distribuição, de acordo com o art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. -
11/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:43
Decisão interlocutória
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22/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:38
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:12
Despacho
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10/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/02/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 17:13
Juntado(a)
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27/11/2024 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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27/11/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/11/2024 13:29
Juntado(a)
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28/08/2024 05:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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27/08/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2024 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:46
Juntado(a)
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18/06/2024 13:54
Juntado(a)
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11/06/2024 18:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/04/2024 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/04/2024 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 21:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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16/04/2024 21:06
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2024 15:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/03/2024 15:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/03/2024 13:17
Determinada a intimação
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04/03/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/11/2023 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/11/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 12:24
Juntado(a)
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27/10/2023 12:04
Juntado(a)
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24/08/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/08/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 10:59
Juntado(a)
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18/05/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/05/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 10:45
Juntado(a)
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11/02/2023 16:09
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/11/2022 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/11/2022 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2022 17:58
Juntado(a)
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06/06/2022 13:15
Juntada de Certidão
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24/02/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2022 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2022 12:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/11/2021 20:44
Determinada a citação
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24/11/2021 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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