TRF2 - 5018025-49.2019.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 201
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018025-49.2019.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JOAO DA SILVA ALVARENGAADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de cessionário, tendo em vista cessão de crédito realizada de precatório expedido nos presentes autos.
Aduz o(a) PRECATÓRIO RAPIDO LTDA que adquiriu os créditos objeto do Precatório n.º PRC 5008300-28.2023.4.02.9388, através de “Cessão de Crédito”, formalizada por instrumento PARTICULAR, do(a) exequente JOAO DA SILVA ALVARENGA, requerendo, em síntese, decisão judicial homologando a cessão do crédito e, por via de consequência, seja realizado o bloqueio e a conversão em depósito judicial do referido precatório e posterior expedição de alvará de 100% (cem por cento) em favor do cessionário, consoante se depreende da petição e documentos anexados aos presentes autos. O comprovante do efetivo pagamento, objeto da cessão, foi anexado no evento 170, DOC5. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º do CPC.
Importante ressaltar que a cessão de crédito realizada não promove a substituição processual, permanecendo inalterada a relação processual entre a parte autora e a parte requerida. Ademais, importante ressaltar que não estamos diante da cessão de benefício previdenciário, impossibilidade jurídica vedada pelo art. 114 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Desse modo, não há qualquer óbice a se admitir a habilitação do cessionário do crédito na fase de execução.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14.
Assim, em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100.
No âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela RESOLUÇÃO Nº 822 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
A propósito, trago à colação de julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). 2.
Transferidos os créditos pela agravante, por meio de contrato particular de cessão, referentes ao pagamento de precatório, ainda que haja eventual abuso, a decisão do juízo da execução não poderá importar em prejuízo às partes contratantes. (TRF4, AG 5072970-65.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF4, AG 5048357-44.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019) PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO FINANCEIRO.
PRECATÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 1.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14. 2.
Em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100. (TRF-4 - AG: 50421976620194040000 5042197-66.2019.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 11/12/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF-4 - AG: 50389983620194040000 5038998-36.2019.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUINTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PERANTE DEVEDOR/CEDIDO.
NOTIFICAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular, sendo que o único requisito para que tal instituto seja eficaz perante o devedor/cedido é a sua notificação, nos moldes do § 14 do art. 100 da Constituição Federal e do art. 290 do Código Civil. 2.
Ademais, em relação a necessidade de registro público do instrumento particular para produção de efeitos perante terceiros, tal disposição não entra em conflito com o exposto anteriormente.
Com efeito, o devedor/cedido não pode ser confundido ou equiparado a terceiro na relação de cessão de crédito. 3.
Nesse sentido o Enunciado doutrinário nº 618, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, em abril de 2018: "o devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele". 4.
Negado provimento ao agravo de instrumento.(TRF-4 - AG: 50147079820214040000 5014707-98.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 27/10/2021, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 288 E 654, § 1º, DO CC. 1- Insurge-se o Agravante, cessionário de crédito consignado em precatório, em face de decisão que determinou que as partes apresentassem o ato de cessão de crédito por escritura pública, entendendo tratar- se de formalidade essencial para a validade do negócio em questão. 2- Além de tratar-se de questão fática diversa do REsp nº 1.102.473, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e citado pelo juízo a quo, o fato da cessão de crédito naquele caso ter sido efetuada mediante escritura pública não significa que este seja o único meio válido para a efetivação da cessão de crédito c onsignado em precatório. 3- Os artigos 288 e 654, § 1º, do Código de Processo Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e o o bjetivo do instrumento. 4- No caso em tela, observa-se que o instrumento particular de cessão de crédito celebrado pela Autora e pelo Agravante observou todas as formalidades acima descritas, como o local onde foi assinado, a qualificação das partes, o valor do negócio jurídico, além da data e objetivo do contrato, tendo sido i nclusive autenticado perante o Cartório do 17º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. 5- A Constituição Federal, por sua vez, ao tratar da cessão de precatórios não impõe nenhuma formalidade específica para o ato, exigindo apenas a comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora, o que t ambém foi observado pelo Agravante. 6- Tendo sido preenchidos os requisitos legais do ato de cessão de crédito, deve-se afastar a exigência de q ue este seja lavrado por escritura pública.
Precedente desta Turma. 7 - Agravo de instrumento provido.(TRF-2 - AG: 00023963020154020000 RJ 0002396-30.2015.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 25/06/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/07/2015) Assim sendo, diante a expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundos de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo(a) exequente - JOAO DA SILVA ALVARENGA e o(a) cessionário(a) PRECATÓRIO RAPIDO LTDA, negócio jurídico este que foi formalizado por meio de instrumento PARTICULAR (evento 170, DOC4). Por todo exposto, HOMOLOGO o pedido de HABILITAÇÃO DO(A) CESSIONÁRIO(A), para DEFERIR A CESSÃO DE CRÉDITO realizada entre o(a) cedente e cessionário.
Desnecessário o bloqueio do precatório, para fins de salvaguardar a transferência da cessão acima homologada, haja vista o bloqueio já efetuado, quando do envio da requisição, conforme se insere no evento 195, DOC1.
Considerando o depósito da Requisição de Pequeno Valor do evento 185, DOC1 (Conta Depósito n. 2234.3200122912234) e a informação nos autos dos dados bancários (evento 193, DOC1), expeça(m)-se alvará(s) de transferência em favor da cessionária.
Registre-se que no momento do saque do valor indicado no alvarás de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 822/23, alterada pela Resolução nº 945/2025, ambas do CJF. -
18/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 197
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 197
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01/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:39
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
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07/08/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
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29/07/2025 12:42
Juntado(a)
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29/07/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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25/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 17:23
Expedição de ofício
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25/07/2025 16:10
Decisão interlocutória
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25/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 04:26
Requisição de pagamento de precatório paga - liberada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5008300-28.2023.4.02.9388/TRF (JOAO DA SILVA ALVARENGA)
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 182
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 182
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018025-49.2019.4.02.5001/ES INTERESSADO: PRECATORIO RAPIDO LTDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BAZILIO BECCALLI DESPACHO/DECISÃO Considerando que a procuração juntada no evento 170, DOC2, foi assinada eletronicamente, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 14.063/2020, que estabelece os requisitos de validade para assinaturas eletrônicas em documentos jurídicos, INTIME-SE a empresa PRECATÓRIO RÁPIDO LTDA (CNPJ nº 54.***.***/0001-16) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a validade da assinatura eletrônica constante do referido instrumento procuratório, mediante: I - Apresentação de certificado digital válido, emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020; OU II - Comprovação de que a assinatura eletrônica utilizada permite identificar o seu signatário e detectar qualquer mudança posterior no documento, atendendo aos requisitos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020.
Não sendo possível a comprovação da validade da assinatura eletrônica nos termos acima, deverá ser apresentada nova procuração com assinatura de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade ou mediante declaração de autenticidade pelo advogado, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 11.419/2006 e no Provimento nº 100/2010 do Conselho Federal da OAB.
DEFIRO desde já a inclusão da empresa PRECATÓRIO RÁPIDO LTDA como terceiro interessado nos presentes autos para viabilizar os procedimentos de intimação.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:43
Despacho
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11/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
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03/07/2025 07:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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03/07/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 172
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 172
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23/06/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:49
Juntada de Petição
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08/01/2025 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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08/01/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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21/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 162 e 163
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04/11/2023 08:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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31/10/2023 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2023 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2023 18:36
Despacho
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31/10/2023 15:58
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/11/2023 - 5023147-58.2023.4.02.9445/TRF (TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS)
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31/10/2023 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2023 06:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*14-87 processada no TRF2 com o no. 50231475820234029445/TRF (TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS)
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30/09/2023 06:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*14-87 processada no TRF2 com o no. 50083002820234029388/TRF (TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS)
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30/09/2023 06:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*14-87 processada no TRF2 com o no. 50083002820234029388/TRF (JOAO DA SILVA ALVARENGA)
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29/09/2023 13:01
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*14-87
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29/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 151 e 152
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 151 e 152
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11/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2023 17:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*14-87
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05/09/2023 18:59
Despacho
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31/08/2023 07:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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28/07/2023 04:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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27/07/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 139
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27/07/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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17/07/2023 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2023 16:22
Despacho
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14/07/2023 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2023 18:33
Juntada de Petição
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12/07/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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21/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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12/06/2023 08:42
Juntada de Petição
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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17/05/2023 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 18:15
Juntada de Petição
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10/04/2023 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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16/03/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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16/03/2023 18:38
Determinada a intimação
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13/03/2023 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2023 18:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2023 17:00
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT06 Número: 50180254920194025001
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08/04/2022 07:16
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
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07/04/2022 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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08/03/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/03/2022 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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23/02/2022 12:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 109
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22/02/2022 21:55
Juntada de Petição
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17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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15/02/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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07/02/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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07/02/2022 17:34
Determinada a intimação
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01/02/2022 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2022 15:24
Juntada de Petição
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22/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 103
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14/01/2022 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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12/01/2022 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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12/01/2022 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/01/2022 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/01/2022 20:17
Julgado procedente o pedido
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27/07/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 17:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
31/05/2021 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
03/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
-
23/04/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/04/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/04/2021 01:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
23/04/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
10/04/2021 01:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/04/2021
-
06/04/2021 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 85
-
28/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
18/03/2021 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 18:10
Juntada de peças digitalizadas
-
12/03/2021 15:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/03/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
11/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 82
-
01/02/2021 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/02/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
17/12/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
16/12/2020 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
06/12/2020 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2021 até 20/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220, Lei 13105/15 (CPC)
-
29/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
23/11/2020 13:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 74
-
19/11/2020 02:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/11/2020 02:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/11/2020 02:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/11/2020 02:35
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
27/10/2020 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
23/10/2020 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
20/10/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
10/10/2020 01:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
01/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
-
21/09/2020 17:43
Juntado(a)
-
21/09/2020 17:04
Juntado(a)
-
21/09/2020 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2020 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2020 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/09/2020 14:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 56
-
11/09/2020 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2020 01:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
02/09/2020 01:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
22/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
12/08/2020 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2020 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2020 19:46
Despacho
-
06/08/2020 18:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/07/2020 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/07/2020 00:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 46
-
14/07/2020 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
09/06/2020 12:30
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
09/06/2020 01:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2020 01:51
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
17/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
15/05/2020 07:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
07/05/2020 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2020 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2020 18:03
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
05/05/2020 16:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/04/2020 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2020 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
-
24/04/2020 07:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
16/04/2020 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/04/2020 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/04/2020 19:34
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
26/03/2020 15:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/03/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/01/2020 07:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
09/01/2020 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/01/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
26/11/2019 14:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/11/2019 08:38
Juntada de Petição
-
22/11/2019 07:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
20/11/2019 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/11/2019 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/11/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
09/10/2019 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/10/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/09/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
19/09/2019 07:17
Juntada de Petição
-
30/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
23/08/2019 07:46
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2019 14:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/08/2019 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2019 14:41
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
-
15/08/2019 17:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/08/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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