TRF2 - 5009808-81.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009808-81.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA KAROLINE RIBEIRO DE FREITAS DIASADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA DA SILVA (OAB RJ173723)ADVOGADO(A): NATANIEL DUARTE RODRIGUES (OAB RJ164339)RÉU: MAGAZINE LUIZA S/AADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO A ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS não ofereceu contestação, embora tenha sido regularmente citado.
Assim, decreto sua revelia, sem a produção de efeitos materiais (art. 345, II, CPC).
Destaque-se, todavia, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase (art. 346, parágrafo único, CPC).
Intimem-se, com prazo de 15 dias, parte autora e parte ré, para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
08/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:37
Determinada a intimação
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17/07/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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03/03/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 11:13
Juntada de Petição
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23/12/2024 09:48
Juntada de Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:42
Determinada a intimação
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11/12/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 13:34
Juntada de peças digitalizadas
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10/12/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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