TRF2 - 5084561-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084561-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUCAS FERREIRA DARGAINS BRANDAOADVOGADO(A): RENATO MORAIS GUIMARAES (OAB RJ108827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS FERREIRA DARGAINS BRANDAO contra ato atribuído ao Presidente - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - Rio de Janeiro, objetivando "a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para de- terminar ao CREF1/RJ, até que seja julgado definitivamente este mandado de segurança, que se abstenha de (a) adotar qualquer medida coercitiva para compelir o Impetrante a registrar-se nos quadros do referido Conselho; (b) sancionar ou cobrar do Impetrante, judicial ou extrajudicialmente, contribuições, multas ou anuidades e outros, sob qualquer argumento relacionado à suposta ausência de registro em seu quadro associativo, ou a infrações atinentes à atividade de Educação Física, pelo fato de o Impetrante exercer a atividade profissional de instrutor/técnico de futevôlei, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por fiscalização indevida ou em outro valor que venha a ser definido por V.Exa., compatível com a violência da fiscalização do CREF e com a exposição do Impetrante frente a seus alunos"(sic - fl. 14 do evento 1, INIC1).
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
No evento 4, o impetrante junta guia de recolhimento de custas, no importe de R$ 5,32 (abaixo do valor mínimo legal) e pagas no Banco C6BANK, em desacordo com a Resolução nº 3 do TRF da 2ª Região e artigo 2º da Lei nº 9.289/96. É o relatório necessário. Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma do disposto no artigo 3º, §3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença do periculum in mora a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, deve-se considerar que o contraditório é princípio consagrado em nossa Constituição, o que acarreta a necessidade de justificativa robusta para o seu descumprimento, ainda que este represente mera postergação de sua aplicação.
Em outras palavras, apenas poderá ser diferido o contraditório previsto na Magna Carta se existirem razões fortes e albergadas pela CF/88 que estejam sendo violadas pelo seu atendimento.
Em face de tal panorama, deve haver a comprovação de completa ineficácia do provimento final, caso a liminar não seja deferida.
Com efeito, inexiste qualquer demonstração nos autos de que a autoridade impetrada esteja na iminência de efetuar a autuação do impetrante ou de que este tenha sido autuado, não se prestando as notícias adunadas aos autos (evento 1, ANEXO6/evento 1, ANEXO7) para tanto, razão pela qual não tenho por presente o periculum in mora.
Além disso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, os requisitos para a concessão de liminar são cumulativos e não alternativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida pleiteada (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000).
Ressalto, por fim, que decisões desprovidas de caráter vinculante, que esposem entendimentos diversos, não se sobrepõem ao princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o recolhimento das custas, no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos)1, em uma das agências da CEF, na forma do art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) Cumprido o item 1, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 3) Dê-se ciência do feito ao CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4) Em seguida, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 5) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 6) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. 1.
Tabela I, letra "a", da Lei nº 9.289/96: VALOR MÍNIMO DAS CUSTAS 10 UFIRs (R$ 10,64) e MÁXIMO 1.800 UFIRs: R$ 1.915,38. -
10/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 13:49
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 04/09/2025 Número de referência: 1373875
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03/09/2025 13:24
Juntada de Petição
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21/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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