TRF2 - 5011311-62.2023.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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15/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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15/09/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011311-62.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: VAGNER ALVES DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): HELEN VALERIA SANT'ANA MONTEIRO (OAB RJ060889)INTERESSADO: IRIS PIRES MACHADO (RÉU)ADVOGADO(A): TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS DESPACHO/DECISÃO DECISAO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
HABILITAÇÃO TARDIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NO QUE TANGE A FILHOS MAIORES INVÁLIDOS, É RELATIVA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TNU (TEMA 114).
SE ESSE FILHO MAIOR INVÁLIDO POSSUI RENDA PRÓPRIA, A PRESUNÇÃO É ELIDIDA, CABENDO-LHE O ÔNUS DE COMPROVAR QUE, AINDA ASSIM, DEPENDIA DO GENITOR QUE INSTITUIU A PENSÃO.
O ÓBITO DO SEGURADO É ANTERIOR A 18/01/2019, NÃO SE APLICA A ELE O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019, QUE EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CONTUDO, COMO O ENTENDIMENTO DA TNU É ANTERIOR AO ÓBITO (JULGADO EM 13/11/2013), PERMANECE A NECESSIDADE DE COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 30/07/2009 NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E SEU PAI FALECIDO RECEBIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE 14/01/1992, TAMBÉM NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. O FATO DE A PARTE AUTORA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE NA CONDIÇÃO DE FILHO MAIOR INVÁLIDO, DESDE QUE COMPROVADO QUE DEPENDIA ECONOMICAMENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
OCORRE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO SEGURADO FALECIDO.
NÃO HÁ COMPROVANTES DE QUE O FALECIDO CUSTEAVA AS DESPESAS DELA E SEQUER HÁ INDÍCIOS DE QUE RESIDIA COM ELA.
A SEGUNDA RÉ RECEBE PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO FALECIDO NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DESDE A DATA DO ÓBITO EM 26/08/2015 E O ENDEREÇO DECLARADO POR ELA É O MESMO INFORMADO NA CERTIDÃO DE ÓBITO E NO CNIS DO FALECIDO O QUE SUGERE QUE HÁ MUITO TEMPO ANTES DO ÓBITO O FALECIDO DEIXOU DE RESIDIR COM A PARTE AUTORA E SUA GENITORA.
NÃO HÁ NOS AUTOS INFORMAÇÃO OU EVIDÊNCIA DE QUE HAVIA O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO PAI FALECIDO À PARTE AUTORA.
TUDO ISSO REFORÇA A NECESSIDADE DE A PARTE AUTORA COMPROVAR EFETIVAMENTE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, CUJA PRESUNÇÃO É AFASTADA POR ELE TER RENDA PRÓPRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1.1.
A sentença de julgou procedente em parte os pedidos para condenar o INSS a implantar pensão por morte à parte autora VAGNER, representado nos autos por sua mãe MARLUCE, na condição de filho maior inválido, instituída por seu pai, LUÍS, falecido em 26/08/2015, com efeitos financeiros desde a DER 06/07/2022, por desdobramento da pensão recebida pela segunda ré, na condição de companheira do falecido, IRIS, mas sem devolução de valores por esta ao INSS: (c) da qualidade de dependente do segurado: Os dependentes para fins previdenciários são aquelas pessoas que dependem economicamente dos segurados e que se encontram em uma das categorias elencadas pela lei previdenciária.
No caso do Regime Geral da Previdência Social, é o art. 16 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, que traz o rol exaustivo dos dependentes: [...] Assim, o filho, nas condições discriminadas na lei, integra a classe prioritária de dependentes do artigo 16 da Lei de Benefícios.
O §4º do referido artigo estabelece uma presunção de dependência econômica para as pessoas enumeradas no inciso I.
O filho é dependente econômico presumido em face do dever de assistência material pelos pais.
A condição de filho do segurado instituidor restou demonstrada pela certidão de nascimento do requerente (Evento 1, CERTNASC17).
Dessa forma, para fazer jus ao benefício pleiteado o autor deverá demonstrar que sua alegada invalidez é anterior ao óbito de seu genitor.
A respeito da questão deduzida, releva destacar que é indispensável unicamente que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado, não sendo necessária que seja prévia à maioridade, à vista da interpretação dada ao artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ainda sobre a referida temática, a constatação de invalidez após a idade de 21 anos, embora, por si só, não afaste o direito ao benefício, pode acarretar a relativização da presunção de dependência econômica.
Nesse sentido, segue entendimento firmado pela TNU quando da apreciação do Tema 114 (saber a natureza da dependência econômica do filho maior inválido - se absoluta ou relativa) e julgado do STJ: Tema 114 - “Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.”; Para fins de verificação da invalidez foi produzida prova pericial no dia 30.07.2024, na qual o perito judicial, médico psiquiatra, a partir dos documentos médicos adunados aos autos e da anamnese, constatou que o demandante é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), estando incapaz definitivamente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa (Evento 52).
Ainda de acordo com o expert do juízo: - Ao exame físico/estado mental: “O exame psíquico realizado durante a perícia mostrou que a periciada apresenta sintomas psicóticos, com delírio persecutório, atitudes de mania, instabilidade emocional, comprometimento do pensamento e do afeto, sem alucinação sem ideação suicida, com comprometimento da cognição e do pragmatismo, desorganização do pensamento.”; - A incapacidade laborativa é total e permanente; - A data de início da incapacidade laborativa remonta a março de 2009; - A data de início da incapacidade laborativa permanente remonta à data da perícia (30.07.2024); - O demandante necessita de assistência permanente de terceiros.
Instados sobre o laudo pericial, as partes autora e ré não o impugnaram (Eventos 54 e 59).
Mesmo que se reconheça que o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o laudo fornecido pelo perito de confiança deste juízo, além de ter se lastreado nos documentos médicos anexados aos autos, foi baseado igualmente no exame mental/psíquico realizado na data da perícia, não ostentado qualquer tipo de incongruência que justifique o seu afastamento pelo julgador.
Em síntese, se trata de documento confeccionado por profissional de confiança deste juízo e equidistante dos interesses das partes, sendo bastante completo, conclusivo e hígido quanto à existência de incapacidade laborativa permanente e total do demandante.
Recapitulando a legislação aplicável (art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 13.146, de 2015), considera-se dependente o filho “inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”.
Conquanto tenha previsto a condição de dependente do filho invalido de qualquer idade, a Lei nº 8.213/91 não indicou o alcance que deve ser atribuído ao conceito de invalidez, deixando a cargo do intérprete e aplicador do direito tal atribuição.
A partir de uma interpretação teleológica das normas previdenciárias, é de se entender que a definição de invalidez está relacionada à noção de incapacidade para o exercício de atividade laborativa e, por conseguinte, de prover a própria subsistência.
Trata-se de entendimento consentâneo com a própria finalidade da pensão por morte, cujo escopo é proporcionar a subsistência do dependente em patamar assemelhado àquele outrora conferido pelo instituidor até a ocorrência do evento morte.
A legislação previdenciária, a meu ver, não equiparou o conceito de invalidez à definição de deficiência – entendida como impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
Isto porque, mesmo deficiente, a pessoa pode estar habilitada ao desempenho de atividade laborativa e, portanto, prover sua própria subsistência.
A existência de previsão legal no art. 93 da Lei nº 8.213/91 assegurando o preenchimento de cotas de trabalho por pessoas portadores de deficiência apenas corrobora este entendimento.
Tendo por base as considerações supra e as conclusões periciais, premente a necessidade de se reconhecer a qualidade de dependente da parte autora, pois sua invalidez teve início em março de 2009, ou seja, em data anterior ao óbito de seu genitor, ocorrido em 26.08.2015.
Ademais, não infirmada pelo INSS a presunção de dependência econômica, que, como explicado supra, é relativa para os filhos inválidos maiores de 21 anos.
O mero fato de o autor ser titular de aposentadoria por incapacidade permanente não obsta o reconhecimento da dependência econômica junto ao instituidor, uma vez que não arguido ou comprovado pelo INSS qualquer fato que elidisse a presunção relativa de dependência.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito. 2.
O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa. 3.
Para alterar essa conclusão, afastando-se a dependência econômica, seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
Segunda Turma.
AgInt no AREsp 1891845 / SP.
Relator Ministro OG Fernandes.
DJe 15.08.2022). (d) Da data de início da pensão por morte: Em relação à fixação do início do benefício em questão, a DIB deve ser coincidente com a data do óbito do segurado (26.08.2015 – Evento 1, CERTOBT5), nos termos do art. 105, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Quanto à data de início do pagamento (DIP), imprescindíveis algumas considerações.
A partir da leitura do art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com redação vigente à data do óbito do instituidor), a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: [...] Em síntese, decorridos 90 (noventa) dias da data do óbito do instituidor, somente podem ser exigidas as prestações referentes ao período posterior à data do requerimento administrativo ou, na ausência deste, do pedido judicial.
De natureza prescricional, o prazo de 90 (noventa) dias tem o condão de punir o dependente inerte, tomando o momento de sua manifestação como o termo inicial dos pagamentos.
Entretanto, a parte autora é absolutamente incapaz, a teor do laudo judicial (Evento 52).
E, nos termos do art. 3º, inciso I, e 198, inciso I, do Código Civil, bem como do art. 79 (vigente na data do óbito) e do 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, razão pela qual, em tese, as parcelas da pensão por morte seriam devidas a partir da data do óbito (26.08.2015).
Contudo, a corré é dependente habilitada à pensão pela morte de Luís Alves de Oliveira desde 21.10.2015 (Evento 3, CCON2).
Nesse caso de existência de outro dependente previamente habilitado, o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento sedimentado pela TNU, no julgamento do Tema nº 223, da TNU: Tema nº 223 da TNU: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91”.
Destarte, com respaldo no entendimento firmado pela TNU, no julgamento do Tema nº 223, o requerente fará jus às parcelas de pensão por morte desde 06.07.2022, data do requerimento administrativo, aplicando-se no caso o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, que prevê que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, observando-se que a falta de habilitação de outro dependente não obsta à concessão do benefícios aos habilitados, sendo que as habilitações posteriores só produzem efeito a partir da data da habilitação, na forma do art. 76 da LBPS.
Isto posto, a parte autora faz jus aos atrasados de pensão por morte, a partir de 06.07.2022, observando sua cota-parte de 50%, na forma do art. 77, da LBPS. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora (VAGNER ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº *74.***.*23-95, maior incapaz representado por MARLUCE MARIA DE SOUZA) o benefício de pensão pela morte de seu genitor, Luís Alves de Oliveira, a partir da data do requerimento administrativo (06.07.2022), obedecidos o percentual e o rateio fixados na fundamentação.
Incidentalmente, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, ante a ausência do requisito periculum in mora, haja vista a parte autora ser titular de aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/537.356.692-2, não estando, portanto, privada de verbas de caráter alimentar.
CONDENO ainda a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 06.07.2022, data do requerimento administrativo, obedecidos o percentual e o rateio fixados na fundamentação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. 1.2.
O INSS, em recurso, argumenta que: (i) a parte autora tem renda própria, pois recebe aposentadoria por invalidez desde 30/07/2009; (ii) isso afasta a presunção relativa da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado instituidor da pensão nos conforme entendimento da TNU e do STJ. 1.3.
A parte autora apresentou contrarrazões. 2.1.
A presunção de dependência econômica, no que tange a filhos maiores inválidos, é relativa, nos termos da jurisprudência consolidada da TNU (Tema 114).
Se esse filho maior inválido possui renda própria, a presunção é elidida, cabendo-lhe o ônus de comprovar que, ainda assim, dependia do genitor que instituiu a pensão. 2.2.
O óbito do segurado é anterior a 18/01/2019, não se aplica a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019, que exige início de prova material para comprovar a dependência econômica.
Contudo, como o entendimento da TNU é anterior ao óbito (julgado em 13/11/2013), permanece a necessidade de comprovar a dependência econômica. 3.
No caso concreto, a parte autora recebe aposentadoria por invalidez desde 30/07/2009 no valor de um salário mínimo (evento 21, PROCADM2, fls. 57/60) e seu pai falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/01/1992, também no valor de um salário mínimo (fls. 49/54). O fato de a parte autora receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo não impede, por si só, o recebimento da pensão por morte na condição de filho maior inválido, desde que comprovado que dependia economicamente do segurado instituidor do benefício.
Ocorre que a parte autora não comprova a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Não há comprovantes de que o falecido custeava as despesas dela e sequer há indícios de que residia com ela.
A segunda ré recebe pensão por morte instituída pelo falecido na condição de companheira desde a data do óbito em 26/08/2015 (evento 3, CCON2) e o endereço declarado por ela é o mesmo informado na certidão de óbito e no CNIS do falecido (evento 27, END5 e evento 1, CERTOBT5) o que sugere que há muito tempo antes do óbito o falecido deixou de residir com a parte autora e sua genitora.
Não há nos autos informação ou evidência de que havia o pagamento de pensão alimentícia pelo pai falecido à parte autora.
Tudo isso reforça a necessidade de a parte autora comprovar efetivamente a dependência econômica, cuja presunção é afastada por ele ter renda própria. 4.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
12/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 06:42
Conhecido o recurso e provido
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12/09/2025 06:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:49
Juntada de Petição
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24/02/2025 17:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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24/02/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Conclusos para decisão/despacho - 24/02/2025 17:50:09)
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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28/01/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 11:37
Determinada a intimação
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28/01/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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21/01/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/01/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/09/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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23/09/2024 10:52
Determinada a intimação
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20/09/2024 16:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/09/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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12/09/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
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19/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/08/2024 13:59
Determinada a intimação
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19/08/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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24/07/2024 12:52
Juntada de Petição
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 43 e 44
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03/07/2024 12:00
Juntada de Petição
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03/07/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VAGNER ALVES DE OLIVEIRA <br/> Data: 30/07/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENH
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13/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2024 17:00
Juntada de Petição
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20/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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08/03/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 10:55
Determinada a intimação
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07/03/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2024 15:13
Juntada de Petição - IRIS PIRES MACHADO (RJ207225 - TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS)
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30/01/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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19/01/2024 13:40
Juntada de Petição
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20/12/2023 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/12/2023 19:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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15/12/2023 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
28/11/2023 16:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/11/2023 17:30
Despacho
-
17/11/2023 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
20/10/2023 16:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/10/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 19:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/10/2023 19:10
Não Concedida a tutela provisória
-
17/10/2023 15:44
Alterado o assunto processual
-
17/10/2023 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 10:57
Determinada a intimação
-
16/08/2023 09:55
Juntado(a)
-
14/08/2023 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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