TRF2 - 5065914-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065914-77.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LIDER VENDAS LTDAADVOGADO(A): TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB MG169804)EXECUTADO: ANDERSON CANDIDO PECLIADVOGADO(A): TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB MG169804) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face dos executados, visando ao recebimento de crédito oriundo de contrato bancário.
A execução por quantia certa se processa nos termos do art. 824 e ss, do CPC, de forma que, recebida a inicial, devem ser fixados honorários e determinada a citação dos réus.
Ocorre que o despacho inicial determinou a intimação das partes para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC (Evento 4.1), devendo ser sanado o vício processual na forma abaixo. 1) Fixo os honorários advocatícios devidos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 827 do CPC. 2) Dou por citados os executados LIDER VENDAS LTDA, CRISTIANO DE OLIVEIRA ALMEIDA e ANDERSON CANDIDO PECLI, nos termos do art. 829, do CPC, haja vista o comparecimento espontâneo no feito (Evento 8.1). 3) Intimem-se os réus, por meio do advogado subscritor da petição no Evento 8.1 e cadastrado no feito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem a representação processual, tendo em vista que a procuração juntada no Evento 7.1 se refere apenas à pessoa jurídica.
Os coexecutados devem apresentar procuração em nome próprio, bem assim documento de identificação pessoal, a fim de garantir a capacidade postulatória.
Além disso, a peça juntada no Evento 8.1 foi apresentada em nome dos três executados, sendo indispensável a outorga de poderes por todos os réus para que a petição seja conhecida pelo juízo. 4) Tudo cumprido, volte concluso. -
02/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:36
Decisão interlocutória
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02/09/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 14:08
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:44
Determinada a intimação
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06/08/2025 09:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 20:56
Juntada de Petição - LIDER VENDAS LTDA / ANDERSON CANDIDO PECLI (MG169804 - TALLISSON LUIZ DE SOUZA)
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/07/2025 19:22
Decisão interlocutória
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02/07/2025 17:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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02/07/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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