TRF2 - 5001709-61.2024.4.02.5105
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001709-61.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: LIVIA GOMES DE AGUIAR THOME (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS PEREIRA DE MARINS (OAB RJ062030) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SUPORTE ADEQUADO DE TERCEIROS.
MISERABILIDADE AFASTADA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Evidentemente que este Juízo, excepcionalmente, poderá conceder o benefício assistencial caso verifique harmonia suficiente entre a incapacidade/idade e as condições de vida a que está submetida a pessoa, traduzindo e detectando, numa situação global, a condição de miséria.
Ressalto, contudo, que este Magistrado assim o fará de acordo com a prova nos autos, principalmente aquilo trazido pela parte autora e/ou verificado em eventuais visitas domiciliares por assistente social ou similar.
A parte autora formulou dois requerimentos administrativos, em 10/07/23 (evento 8, PROCADM2) e em 24/06/24 (evento 8, PROCADM3).
O CadÚnico juntado na primeira oportunidade informava que o núcleo familiar era formado pela autora e por seu companheiro Francisco Antonio Vieira (CPF n. *96.***.*58-68), realidade que foi alterada de acordo com a atualização do CadÚnico juntado no último requerimento, em que constou que a autora atualmente reside sozinha no imóvel.
Não há provas de que a autora aufere rendimentos.
Contudo, consta que ela tem 2 (dois) filhos: Marta e Romário Gomes de Aguiar Tomé, e que o último "reside em Cantagalo e trabalha em uma fazenda da família Cantelmo".
Também foi constatado que o imóvel em que a autora reside graciosamente é de propriedade da Igreja Batista de Boa Sorte.
De forma semelhante, a autora não tem gastos com alimentação, material de higiene e limpeza.
Ainda, a demandante destaca que os seus filhos a ajudam quando há necessidade. No imóvel, havia o veículo VW saveiro placa ANN2H53 estacionado (evento 38, ANEXO3).
A autora não soube informar a quem ele pertence. Diante de todo o exposto, verifico que as necessidades básicas da demandante estão sendo custeada pela família e pessoas próximas, o que lhe permite viver em condições dignas e, de acordo com o disposto na Lei nº 8.742/93, o beneficiário deve comprovar não ter meios de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. É evidente que a patologia da autora reclama assistência e cuidados.
Contudo, o benefício de amparo social tem por finalidade a garantia de sobrevivência das pessoas situadas abaixo da linha de pobreza, e não vejo, no presente caso, situação de miserabilidade que justifique a concessão do benefício, que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população.
Ausente o requisito objetivo exigido pelo § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, concluo que a parte autora não tem direito ao benefício assistencial, pois não restou devidamente comprovada sua miserabilidade. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (evento 38, CERT1), a parte autora, do lar, reside sozinha e não aufere qualquer tipo de renda, pelo que a renda familiar per capita é igual a zero.
Verifica-se que a autora formulou dois requerimentos administrativos, o primeiro em 10/07/23 (evento 8, PROCADM2), com CadÚnico atualizado em 05/04/23, informando que o núcleo familiar era formado pela autora e por seu companheiro Francisco Antonio Vieira.
Já no segundo requerimento, datado de 24/06/2024, o companheiro foi excluído do CadÚnico e inserido a informação de que a parte autora estaria divorciada (evento 8, PROCADM3, pg. 10).
A certidão de avaliação socioeconômica, entretanto, fez os seguintes apontamentos: "A autora disse residir no imóvel sozinha.
Ao percorrer o imóvel verifiquei a existência de roupas masculinas em cima da cama de um dos quartos e no box do banheiro em exposição.
A autora disse pertencer ao seu filho Romário Gomes de Aguiar Tomé.
Segundo ela, ele reside em Cantagalo e trabalha em uma fazenda da família Cantelmo.
Disse possuir família e que ela lava as roupas dele, inclusive, as íntimas." (...) "As informações acima foram obtidas com declarações da autora.
Vizinhos que não quiseram se identificar disseram que no local reside uma pessoa que supostamente seria “companheiro” da autora e que exerceria uma função na prefeitura de Cantagalo.
Contudo, não sabiam informar o nome." (...) "A autora foi lacônica nas informações.
Haviam muitos pertences ensacados no endereço e várias roupas masculinas em um dos cômodos." 6.
Apresenta-se, assim, certa desconfiança quanto ao fato de a parte autora realmente residir sozinha.
As condições de moradia são regulares, com imóvel amplo, sendo que a autora informou não pagar aluguel, pois a casa pertenceria à Igreja Batista de Boa Sorte, que por sua vez permitiria que a sua moradia no local graciosamente.
Afirmou desconhecer o nome do atual pastor, somente conhecendo o obreiro Enrique Coelho Pinheiro, que intercedeu para que ela ali morasse.
A titularidade da conta de água pertence a Enrique Coelho Pinheiro e de luz à Igreja Batista de Boa Sorte.
Não possui gastos com medicamentos nem recebe quaisquer benefícios do governo.
Na garagem há um veículo Saveiro, na cor branca, placa ANN 2H53, que a autora afirmou pertencer a um obreiro da igreja, cujo nome não se recordava. Não sabe quais são suas despesas a título de alimentação, material de higiene e limpeza, pois ganha tudo de terceiros, bem como reebe cesta básica. Quando lhe falta algo, ela solicita aos filhos Romário e Marta, frutos do seu casamento com Adalair da Cunha Tomé - apelido ‘CACHORRADA”- de quem está separada há algum tempo. 7.
Por todo o exposto, verifica-se que, independentemente de a parte autora de fato viver sozinha ou não, encontra suporte material adequado de seus filhos e de terceiros, possuindo todas as suas necessidades básicas atendidas, o que possui verdadeira natureza de prestação alimentícia.
Não se trata, como alega a autora, de incluir outras pessoas no conceito de família para fins de aferição da renda per capita, mas sim sobre o fato de que o benefício de prestação continuada possui natureza subsidiária e excepcional, somente podendo ser concedido àqueles que se mostram em condição de miserabilidade, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por outrem.
Tanto a igreja, quanto terceiros e a família garantem a sua subsistência. 8.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência.
Diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 9.
Ademais, o benefício não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 10.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:10
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/04/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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12/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/02/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/02/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/02/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/02/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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07/01/2025 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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15/12/2024 17:49
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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13/12/2024 17:29
Despacho
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09/12/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/12/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 13:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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14/11/2024 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:10
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/10/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/10/2024 22:36
Juntada de Petição
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:27
Determinada a intimação
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27/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LIVIA GOMES DE AGUIAR THOME <br/> Data: 12/11/2024 às 11:30. <br/> Local: Clínica Humanê - Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê situada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a A
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27/09/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2024 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2024 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:56
Concedida a gratuidade da justiça
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23/07/2024 17:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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