TRF2 - 5005188-34.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 11:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            18/09/2025 11:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            17/09/2025 13:45 Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130755220254020000/TRF2 
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                                            17/09/2025 06:00 Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 17/09/2025 Número de referência: 1384394 
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                                            17/09/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            16/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005188-34.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: CONNECT WORLD TELECOM EIRELIADVOGADO(A): ZADIR DO NASCIMENTO (OAB ES032509) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 16, COMP2.
 
 Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
 
 Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
 
 Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
 
 Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
 
 Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
 
 Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
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                                            15/09/2025 18:27 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50130755220254020000/TRF2 
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                                            15/09/2025 09:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            15/09/2025 09:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/09/2025 09:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/09/2025 09:05 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/09/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            12/09/2025 13:15 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/09/2025 11:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            12/09/2025 11:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            12/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            11/09/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2025 15:54 Determinada a intimação 
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                                            11/09/2025 14:28 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/09/2025 15:36 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESSER01S para ESVIT01S) 
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                                            10/09/2025 15:36 Alterado o assunto processual 
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                                            10/09/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            09/09/2025 17:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            09/09/2025 17:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            09/09/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005188-34.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: CONNECT WORLD TELECOM EIRELIADVOGADO(A): ZADIR DO NASCIMENTO (OAB ES032509) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a RESOLUÇÃO nº TRF2-RSP-2015/00014 de 8 de abril de 2015, do Tribunal Regional Federal da 2º Região, que, em seu art. 14, § 3º, definiu que as Varas Federais Cíveis da Sede, com competência para conhecer matéria tributária, alcançam também os municípios de Serra/ES e Fundão/ES, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis Especializadas da Capital. À Secretaria para as providências necessárias.
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                                            08/09/2025 19:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/09/2025 19:00 Declarada incompetência 
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                                            08/09/2025 08:56 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/09/2025 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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