TRF2 - 5088785-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088785-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA TEIXEIRA ALVESADVOGADO(A): LENIR BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ094017) DESPACHO/DECISÃO MARIA TEIXEIRA ALVES ajuíza ação ordinária em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando seja concedida tutela de urgência para que a ré suspenda o crédito tributário referente a cobrança de glosa vinculada a compensação de Imposto de Renda. Aduz que o objeto da presente ação anulatória de débito é originário da Notificação (aviso de cobrança c/c Pessoa Física) 786864787 BR, relativo a imposto e multa cobrados da autora, segundo o Auditor Fiscal, em decorrência da glosa no valor de R$ 8.003,14, indevidamente compensado a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), correspondente a diferença entre o valor declarado e o total do IRRF. Alega que somente teve ciência da cobrança quando recebeu, em sua residência, o respectivo aviso, embora o procedimento administrativo indique que houve prévia notificação por edital.
Aduz residir há mais de 30 anos no mesmo endereço (Rua Joaquim Máximo Soares nº 265, Olinda, Nilópolis/RJ), e que, embora o despacho decisório administrativo tenha reconhecido a regularidade do procedimento, não foi, de fato, intimada para prestar esclarecimentos acerca da declaração de ajuste relativa ao exercício 2005/2006.
A autora argumenta que a intimação por edital somente foi realizada em razão de devolução da correspondência remetida ao seu domicílio tributário, circunstância que atribui a eventual ausência temporária em compromissos cotidianos.
Afirma que, à época dos fatos, já contava com 61 anos de idade, residindo com seu marido, também idoso, e que a Receita Federal deveria ter esgotado todos os meios possíveis para promover sua intimação pessoal, inclusive mediante nova tentativa de entrega ou remessa a outros endereços constantes da declaração de bens.
Inicial e documentos em Evento 1. Manifestação de Evento 8, junta comprovante de recolhimento de custas judiciais e, ainda, guia de depósito judicial no valor de R$ 31.571,00 (Trinta e um mil quinhentos e setenta e um reais). É o relatório.
Pretende a impetrante a imediata suspensão de todos os efeitos da decisão administrativa referente a processo tributário que lhe impõe o pagamento de valor referente a glosa que teria sido apurada no trâmite do processo nº 10735-001.848/2010-03 (Ev. 01 - PARECER8). Assim, a rigor a pretensão diz respeito a suspensão de crédito tributário, sendo que as hipóteses encontram-se previstas no artigo 151 do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Importante destacar, entretanto, que o magistrado pode conceder a liminar/tutela, e por consequência, determinar a suspensão do crédito tributário sem a necessidade de comprovação de qualquer quantia, desde que se convença de que estão presentes os requistos legais para o deferimento da medida de urgência, nos termos do inciso V do artigo 151 do CTN e quando não houver perigo de irreversibilidade.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não verifico, entretanto, a presença de fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida.
Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos documentos idôneos que permitam aferir a verossimilhança de suas alegações, notadamente no que diz respeito à comprovação da constituição do débito.
Não há nos autos, por exemplo, qualquer documento expedido pela Receita Federal que demonstre o valor da dívida tributária ou o teor do lançamento impugnado.
O único documento relativo ao processo mencionado é o de Evento 1 - PARECER8, o qual consiste em parte de decisão administrativa, datada de 2010. Ademais, conquanto tenha requerido a suspensão da exigibilidade do crédito mediante alegado depósito judicial e haja nos autos o comprovante de depósito juntado em Evento 8, no valor de R$ R$ 31.571,00 (Trinta e um mil quinhentos e setenta e um reais), não se pode entender que o valor do débito impugnado esteja correto, uma vez que não documento indicativo nos autos. Assim, à míngua de elementos probatórios mínimos que atestem a plausibilidade do direito alegado, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte ré, em observância ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos (art. 37, caput, da CF).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Cite-se a ré para apresentar resposta no prazo legal, trazendo aos autos cópia do procedimento administrativo fiscal objeto da demanda. Com a resposta, abra-se vista a parte autora para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão. P.
I. -
18/09/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 06:43
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 157,85 em 11/09/2025 Número de referência: 1381689
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09/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088785-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA TEIXEIRA ALVESADVOGADO(A): LENIR BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ094017) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a prioridade de tramitação.
II - Fixo prazo de 15 dias a fim de que a parte autora recolha as custas devidas, bem como apresente comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção. -
03/09/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 22:13
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/09/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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