TRF2 - 5035470-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
02/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2025 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035470-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICKAEL HENRIQUE FERREIRA E SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VIVIANE CARLA VICENTE DOS SANTOS (OAB RJ150801)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FABIANA FERREIRA RODRIGUES (Pais)ADVOGADO(A): VIVIANE CARLA VICENTE DOS SANTOS (OAB RJ150801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, cujo pedido foi negado na esfera administrativa sob o argumento de não atender ao critério socioeconômico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, o pedido de tramitação prioritária, com fundamento no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no art. 1º da Lei nº 12.764/2012, que reconhece o autismo como deficiência.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Fica a parte autora ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento do pedido da tutela deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/01. No Ev.1 - ANEXO6, o demandante comprovou diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA - CID 11 6A02.2).
Nos termos da Lei n.º 12.764/2012, "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Portanto, em se tratando de uma presunção legal absoluta, o requisito encontra-se preenchido, sendo desnecessária a marcação do exame pericial.
Assim, Cite-se o INSS para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, remetendo ao juízo toda a documentação de que disponha.
Após a apresentação da contestação, proceda-se com a realização da avaliação social a ser feita pela perita, que ora nomeio, ALESSANDRA GONÇALVES (Assistente Social), cadastrada no sistema AJG, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
Ficam desde já arbitrados os honorários periciais da expert no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, para realização da avaliação na modalidade presencial.
Caso não seja possível a diligência presencial, em razão de eventual periculosidade local, a ser devidamente comunicada pela ilustre perita nos autos, fica desde já autorizada a realização da verificação remota (videoconferência/videochamada), hipótese em que os honorários pericias serão pagos no montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado, com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. Fica a parte autora desde já ciente de que deverá instruir o feito com todos os dados atualizados de seu endereço, incluindo eventuais pontos de referência, fotos, etc. a fim de viabilizar a realização da visita técnica.
Deverá, também, instruir o feito com todos os seus meios de contato atualizados e/ou de sua representação judicial (tefefone celular com Whatsapp), com vistas a viabilizar eventual diligência remota.
A ilustre perita deverá agendar dia e hora da visita técnica, ou diligência remota, com a parte autora, bem como apresentar ao Juízo o resultado da verificação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua realização.
Independentemente da modalidade em que será realizada a diligência (presencial ou remota), deverá a perita informar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários etc.), respondendo os quesitos a seguir elaborados: 1.Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, CPF, há quanto tempo?) 2.Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3.Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, inclusive o eventual recebimento de benefícios previdenciários.
Especificar a forma como a renda foi informada (se foram apresentados contracheque, carteira de trabalho ou outro documento comprovando-a, ou apenas informada verbalmente) e, no caso de terem sido apresentados documentos, descrevê-los. 4.No núcleo familiar há filhos maiores? Capazes ou incapazes para o trabalho? Caso haja filhos incapazes, deve a parte autora ser intimada para juntar, em 10 (dez) dias, os documentos pessoais do(a) filho(a) incapaz, assim como os relativos à doença incapacitante. 5.O pai do(a) autor(a) contribui de alguma forma para o sustento dele(a)? Em caso negativo, por que? (SOMENTE SE OS PAIS DO(A) MENOR FOREM SEPARADOS). 6.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Descrever o imóvel (inclusive informando se há outros familiares residindo no mesmo terreno ou em imóvel contíguo e, em caso positivo, se as despesas são compartilhadas), o local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.) 7.Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, escola, tratamento de saúde e remédio de uso contínuo, etc...? Caso haja outras despesas, especificar como foram informadas (se foram apresentados recibos, receituários médicos, ou outros documentos, ou apenas informada verbalmente) e, no caso de terem sido apresentados documentos, descrevê-los, informando a data em que foram emitidos. 8.A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido, e se foi informado através da comprovação por documentos ou apenas verbalmente.
No caso de terem sido apresentados documentos, especificá-los. 9.Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, microondas, etc.) 10.Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. 11.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 12.Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Até que a diligência seja cumprida pela Assistente Social, suspenda-se o feito. Cumprida a diligência, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, vista ao Ministério Público Federal, por 10 (dez) dias e, após, venham-me conclusos para sentença. -
27/08/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
-
29/07/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 18:18
Juntada de Petição - MICKAEL HENRIQUE FERREIRA E SILVA / FABIANA FERREIRA RODRIGUES (RJ150801 - VIVIANE CARLA VICENTE DOS SANTOS)
-
18/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015156-94.2025.4.02.5101
Diogo Miguel da Silva Soledade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Barbosa Farias Rodrigues de Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000210-92.2022.4.02.5111
Jose Erisvaldo Oliveira Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 12:21
Processo nº 5006454-53.2025.4.02.5104
Luciana Azevedo da Silva Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Grazielle Trepin Granato Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014366-13.2025.4.02.5101
Adriana Narciso de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Barbosa Farias Rodrigues de Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098827-49.2024.4.02.5101
Nilcea de Moura Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Henrique Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00