TRF2 - 5007524-11.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            16/09/2025 16:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            16/09/2025 16:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            16/09/2025 11:51 Expedição de Mandado - RJMACSECMA 
- 
                                            16/09/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            16/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007524-11.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: TEREZINHA ANSELMA SANTIAGOADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 na qual a parte Autora requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (BPC-Loas).
 
 Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a natureza assistencial do benefício pretendido, o que reforça a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Anote-se.
 
 Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
 
 INDEFIRO a tutela antecipada, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e eis que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. 1.
 
 Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias: 1.1. formalizar a assinatura a rogo da procuração acostada no evento 1, PROC2 nos termos da norma geral prevista no art. 595 do Código Civil, segundo a qual "quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
 
 Devem ser adotadas, ainda, as seguintes providências complementares: as testemunhas devem estar adequadamente qualificadas, com nome completo, número de CPF, profissão e endereço residencial; 1.2. apresentar cópia atualizada de seu Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), caso tenha ou justifique a impossibilidade de juntar o documento aos autos. 2. Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique o número de pessoas que vivem com a parte autora no endereço indicado na inicial, a profissão e a renda de cada um dos componentes do núcleo familiar, bem como as condições e o padrão da residência da Autora, inclusive quanto aos bens móveis que a guarnecem e a eventual propriedade de automóvel.
 
 O Oficial de Justiça deverá fazer fotografias da residência, apresentar o cadastro socioeconômico devidamente preenchido, bem como responder aos seguintes quesitos: 2.1.
 
 Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
 
 Incluir as informações sobre a própria parte autora.
 
 Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 2.2. Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale gás, cesta básica e outros).
 
 Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 2.3.
 
 Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 2.4. Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
 
 Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 2.5.
 
 Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos e outros).
 
 Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 2.6.
 
 Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel (foto do recibo), tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado) informar o valor da conta de energia elétrica do imóvel (foto da conta); 2.7.
 
 Que tipos de eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos guarnecem a residência, o possível valor destes, e qual o atual estado de conservação dos mesmos; 2.8.
 
 Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
 
 Quantidade de aparelhos de telefone celular que a família possui; 2.9.
 
 Informar se alguém da família possui plano de saúde. 2.10.
 
 Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 2.11.
 
 Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 2.12. Outras observações que o Sr.
 
 Oficial julgar relevantes.
 
 CADASTRO SÓCIO ECONÔMICO: A – COMPOSIÇÃO FAMILIAR: ST- SITUAÇÃO DE TRABALHO: Empregado c/vínculo ou Empregado s/vínculo ou Desempregado ou Biscate ou Benefício ou Aposentado ou Autônomo ou Outros.
 
 B – RESIDÊNCIA: Tempo de Moradia; origem; Moradia: Própria ou Alugada ou Cedida ou Ocupada.
 
 CONSTRUÇÃO: Madeira ou Barro ou Alvenaria ou Sapê; Laje ou Telha ou Zinco. Nº DE CÔMODOS: Sala; Quarto; Cozinha; Banheiro; Área Serv. BENS MÓVEIS Próprios da casa: Outros: C – SANEAMENTO BÁSICO ÁGUA: Rede Pública ou Poço particular ou Poço Coletivo ou Outro.
 
 TRATAMENTO ADICIONAL DA ÁGUA: Não Filtrada ou Fervida ou Clorada.
 
 ESGOTO: Rede Pública ou Sumidouro ou Filtro no terreno.
 
 LIXO: Coleta Pública ou Caçamba ou Céu Aberto ou Queima/Enterra.
 
 ELETRICIDADE: Sim ou Não.
 
 LOGRADOURO: Asfaltado ou Calcetado ou Chão.
 
 OBSERVAÇÕES: D – SAÚDE PLANO DE SAÚDE: Sim ou Não. Qual? DEFICIENTE: Sim ou Não.
 
 ALGUÉM COM NECESSIDADE CONSTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO? Sim ou Não. QUEM E QUAL O TRATAMENTO? OUTRAS INFORMAÇÕES: DADOS COLHIDOS POR: Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr.
 
 Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência.
 
 Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
 
 As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência sempre que a parte autora não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
 
 Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
 
 Nesta última hipótese, deve especificar por qual canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa ou outros) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
 
 Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, de forma não presencial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, na qual seja fornecida a localização em tempo real do referido telefone celular, comprovando a parte autora se, realmente, encontra-se no endereço descrito no auto de verificação.
 
 Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos que devem ser enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica têm que ser devidamente justificadas. 3. Após, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação, bem como para apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. 4. Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. 5. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
 
 Prazo: 10 dias.
 
 Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo. 6.
 
 Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio do contraditório.
 
 Prazo: 10 dias. 7.
 
 Após, venham conclusos para sentença.
- 
                                            15/09/2025 21:36 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
- 
                                            15/09/2025 17:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/09/2025 17:22 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            15/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5007524-11.2025.4.02.5103 distribuido para 1ª Vara Federal de Niterói na data de 11/09/2025.
- 
                                            11/09/2025 23:11 Juntada de Dossiê Previdenciário 
- 
                                            11/09/2025 17:24 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            11/09/2025 17:10 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJNIT01F) 
- 
                                            11/09/2025 17:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            11/09/2025 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5080807-44.2023.4.02.5101
Andre Correa Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002281-80.2025.4.02.5105
Irene de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandra Monteiro Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009721-88.2025.4.02.5118
Walber Ferreti Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro de Oliveira Nicolazzi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003844-06.2025.4.02.5107
Monique Craveiro de SA Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiane Loureiro de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009449-45.2025.4.02.5102
Edilson Gomes de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00