TRF2 - 5009730-50.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009730-50.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA MENDESADVOGADO(A): RACHEL GUIMARAES COSTA (OAB RJ186086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO LUIZ DA SILVA MENDES contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS.
Depreende-se, da inicial, que o(a) impetrante possui domicílio em Duque de Caxias (evento 1, END4), e a autoridade coatora possui sede funcional no mesmo Município, o que impõe a análise de competência deste Juízo.
Passo a decidir.
A CF/88 disciplina a competência territorial da Justiça Federal nas ações em que a União Federal for parte.
Se a União Federal for autora, é competente a circunscrição judiciária federal do domicílio do réu (artigo 109, § 1°, CF/88).
Se a União for ré, há competência territorial concorrente do foro do domicílio do autor, do foro do local onde tiver ocorrido o fato ou ato que deu origem à demanda, do foro da situação da coisa disputada e do foro do Distrito Federal (artigo 109, § 2°, CF/88).
Todos os foros são igualmente competentes e o autor tem a possibilidade de opção.
Essas regras, portanto, prevalecem sobre as regras do CPC e da legislação processual ordinária quando a UF for parte em razão da supremacia do texto constitucional.
O texto não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra.
Nesse sentido não há que se falar em necessidade de correlação entre a opção do autor e a natureza da ação proposta.
Em outras palavras, o artigo 109, § 2º, da CF/88 aplica-se a qualquer ação ajuizada em face da União Federal, ainda que sujeita a regras de competência territorial distintas, fixadas na legislação infraconstitucional.
Assim, no caso de Mandado de Segurança impetrado contra autoridade coatora integrante da estrutura administrativa da União Federal, como se trata de ação ajuizada em face daquela pessoa jurídica de direito público, que é o verdadeiro sujeito passivo da ação mandamental, sujeita, portanto, à regra constitucional de competência territorial prevista no artigo 109, § 2º, da CF/88, que prevalece sobre a regra infraconstitucional e geral da competência absoluta do foro da sede da autoridade impetrada, o Mandado de Segurança pode ser impetrado no foro do domicílio do impetrante ou da autoridade coatora, como escolha.
Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 509.442 AgR/PE, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 03/08/2010 consolidou o entendimento da aplicabilidade do art. 109, §2º da CF, inclusive na ação de Mandado de Segurança: "CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIÃO.
FORO DE DOMICILIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Agravo regimental improvido." (grifei) Com base em tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento anterior, de que, em sede de mandado de segurança, a competência seria fixada em razão da qualificação da autoridade impetrada e da sua sede funcional, e passou a orientar-se no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, deve ser aplicada a regra contida no artigo 109, §2º, da Constituição Federal, a fim de permitir a impetração do mandado de segurança no foro de domicílio escolhido pelo impetrante, sendo o seu próprio domicílio ou o domicílio da autoridade impetrada.
Confira-se, nessa esteira, os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO.
AUTARQUIA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no artigo 109, §2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, Primeira Seção, AgInt no CC 154.470/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 18/04/2018) Por fim, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região também se manifestou no sentido da possibilidade do impetrante escolher o foro em que irá impetrar o mandado de segurança quando a autoridade coatora for integrante da estrutura administrativa da União Federal.
Neste sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUÍZO CONCORRENTE.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE OU JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.1. O STJ, em função do julgamento do RE nº 627.709/DF, sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-A, § 1º, do CPC/73), reviu sua orientação para definir como aplicável a regra contida no § 2º do art. 109 da CF ao mandado de segurança impetrado contra ato praticado por autoridade pública federal, sendo facultado ao impetrante a escolha entre o foro do seu domicílio, ou, ainda, o local do ato/fato que deu origem à demanda.
Precedente (AgInt no CC 166.313/DF).2. Sendo hipótese de juízos concorrentes, uma vez que feita a opção pelo local do fato e da sede da autoridade impetrada (Rio de Janeiro), o juízo a quem livremente distribuído o mandado de segurança é absolutamente competente para o seu processamento e julgamento, não podendo haver declínio para juízo de opção diversa da escolhida pelo impetrante (domicílio do impetrante - Niterói). 3. Conflito de competência julgado procedente.
Declarada a competência do juízo suscitado, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.ljnDECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, declarando a competência do juízo suscitado, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5002863-40.2023.4.02.0000, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 12/04/2023, DJe 25/04/2023 17:11:48)" Dessa forma, tendo em vista que tanto o domicílio do impetrante, quanto a sede funcional da autoridade coatora encontram-se localizados em Duque de Caxias, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ, para onde deverão os autos serem distribuídos, após preclusa a presente decisão.
Intime-se. -
15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009730-50.2025.4.02.5118 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 22:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJNIT07S)
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11/09/2025 22:54
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Temporária - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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11/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:22
Declarada incompetência
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11/09/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJNIT03S)
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11/09/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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