TRF2 - 5092408-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/09/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/09/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092408-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): MARCIO VABO PEREIRA (OAB RJ257990)IMPETRANTE: LUCIARA DOS SANTOS ALMEIDA (Representante)ADVOGADO(A): MARCIO VABO PEREIRA (OAB RJ257990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA, representado por LUCIARA DOS SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AGÊNCIA APS RIO DE JANEIRO, na qual requer a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para que seja determinada a autoridade coatora a imediata análise e o deferimento do pedido de cadastramento da impetrante como procuradora administrativa do segurado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Como causa de pedir, aduz que o Senhor JOSÉ CARLOS GOMES DE ALMEIDA, pai de LUCIARA DOS SANTOS ALMEIDA, teve reconhecido administrativamente o direito ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 7215663028), o qual se encontra deferido, aguardando apenas o recebimento do valor devido.
A representante da parte impetrante, LUCIARA DOS SANTOS ALMEIDA, relata que seu pai encontra-se internado em clínica de reabilitação, impossibilitado de comparecer pessoalmente à agência do INSS para movimentar valores ou firmar qualquer tipo de requerimento.
Diante disso, na condição de filha e cuidadora do segurado, ora impetrante, apresentou junto ao INSS pedido de cadastramento como sua procuradora administrativa, com a finalidade de representar o segurado para recebimento do benefício que lhe fora concedido.
Pontua que requerimento foi protocolado em 2/8/2025 (Protocolo nº 89544035), ainda sem resposta.
Assevera que adotou diversas diligências, sem sucesso, para resolver a questão de forma extrajudicial, visando acelerar a análise do pedido de outorga de procuração administrativa, uma vez que a omissão da impetrada viola os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, a impor a impetração do presente mandado de segurança.
Procuração e demais documentos que acompanham a inicial (Evento 1).
Houve pedido de gratuidade de justiça.
Os autos foram inicialmente distribuídos para a 18ª.
Vara Federal do Rio de Janeiro, e por não se tratar de matéria previdenciária houve o declínio de competência, de modo que a ação foi distribuída para este Juízo.
No Evento 12, a parte impetrante informa ao Juízo que a autoridade impetrada concluiu o pedido de cadastramento da impetrante como procuradora administrativa do segurado JOSÉ CARLOS GOMES DE ALMEIDA, no entanto, o comando foi no sentido de excluir o procurador, conforme tela abaixo: Diante da conclusão do requerimento administrativo, a impetrante requer que o Juízo determine que a parte impetrada realize o cadastramento da procuração em seu sistema, a fim de que a representante do segurado, ora impetrante, possa levantar os valores referente ao benefício do segurado, possibilitando-o tratamento digno do mal lhe acomete. É o relatório.
Decido.
De início, importante destacar, relativamente ao pedido da impetrante (Evento 12) que os autos ainda se encontram na fase postulatória, hipótese em que se admite emenda à inicial, observado o disposto no artigo 329, I, do CPC.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
No caso em análise, tenho como presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar requerida, uma vez que a parte impetrante comprovou o objeto do pedido era cadastramento de procurador (Evento 1, ANEXO 10): Além disso, a parte impetrante preencheu o formulário de procuração emitido pelo INSS, com o respectivo Termo de Compromisso, em observância às disposições da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/3/2022 (Evento 1, ANEXO21). O Histórico de Créditos do benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária (NB 721.566.302-8) de titularidade de Jose Carlos Gomes de Almeida, não registra pagamento efetivado, no período de maio a julho de 2025 (Evento 1, ANEXO16); e a declaração de internação e laudo médico juntados no Evento 1, ANEXO14 revelam que o impetrante, Jose Carlos Gomes de Almeida, encontra-se internado no CENTRO TERAPÊUTICO RESTAURAR LUTANDO PELA VIDA, CNPJ:50.***.***/0001-84, sob tratamento psiquiátrico, desde o dia 04/12/2024, com previsão de alta para 4/9/2025. A plausibilidade do direito invocado emerge da própria Constituição Federal, que em seu art. 37, caput, determina que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, na medida em que a conclusão do requerimento da impetrante se mostra em total discrepância com o pedido deduzida na via administrativa.
Nesta ação, reputo presente o perigo de dano (periculum in mora), eis que a ausência de decisão impede que a parte impetrante, sem a devida designação de sua procuradora nos cadastros da Autarquia Previdenciária, tenha acesso aos valores do benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária (NB 721.566.302-8) de que é titular, destacando-se que diante da natureza alimentar, a verba se mostra necessária à sua sobrevivência. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada proceda ao imediato cadastramento da procuração na qual figura como outorgante o segurado Jose Carlos Gomes de Almeida, ora impetrante, e como outorgada a Senhora LUCIARA DOS SANTOS ALMEIDA, para viabilizar o recebimento dos valores referentes ao benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária (NB 721.566.302-8), uma vez que o segurado titular do benefício se encontra internado no Centro Terapêutico Restaurar Lutando Pela Vida, CNPJ 50.***.***/0001-84.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, em 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o INSS para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, à vista da declaração de hipossuficiência juntada no Evento 1, DECLPOBRE7). Intimem-se. -
17/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 19:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/09/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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17/09/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/09/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092408-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE CARLOS GOMES DE ALMEIDA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): MARCIO VABO PEREIRA (OAB RJ257990)IMPETRANTE: LUCIARA DOS SANTOS ALMEIDA (Representante)ADVOGADO(A): MARCIO VABO PEREIRA (OAB RJ257990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a análise e julgamento do requerimento administrativo de Atualizar Procurador e Representante Legal.
Narra a parte impetrante que, em 02/08/2025, protocolou o requerimento de nº 895464035, para obter a Atualização do Procurador e Representante Legal.
Todavia, sustenta que, até a presente data, o requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante requer, em síntese, a conclusão do processo administrativo, paralisado desde 02/08/2025.
Desta forma, o pedido fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, determinando que, após a conclusão da instrução, a administração dispõe de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.
Discute-se, neste caso, a atuação do administrador público, demandando-se a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
A análise do caso pelo Juízo competente deve considerar o contexto amplamente conhecido das dificuldades enfrentadas pelo INSS.
Contudo, a alegação de que varas especializadas em matéria previdenciária possuem "melhores condições" para avaliar eventual violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo não constitui critério objetivo para a fixação da competência jurisdicional. Conforme o artigo 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, aplica-se de forma abrangente. Nesse sentido, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, sem qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais. A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo, entretanto, demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional é matéria administrativa. Já que o impetrante requer que "a Autoridade Coatora proceda o devido andamento do feito para implantação do benefício concedido", o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
16/09/2025 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO33F)
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16/09/2025 19:26
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Não Discriminação
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16/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:03
Declarada incompetência
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092408-76.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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