TRF2 - 5047658-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047658-86.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FAIF'S MARICULTURA LTDAADVOGADO(A): VINICIUS MAGNI VERCOZA (OAB RJ132190) DESPACHO/DECISÃO No Evento 8, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando que parte do débito exequendo – fruto do Processo Administrativo n° 19414.043393/2020-64 - está sendo cobrado em duplicidade na Execução Fiscal n° 5044712-44.2025.4.02.5101.
Informou ainda que todo o débito exequendo foi incluído anteriormente em acordo de parcelamento, que fora rescindido por dificuldades financeiras em honrá-lo.
Relata que buscou o reparcelamento da integralidade dos débitos, que foi indeferido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em razão da quarentena de 2 (dois) anos prevista no art. 4º, §4º da Lei nº 13.988/2020, requerendo que este Juízo afaste o texto legal, a fim de possibilitar uma nova transação, ou, alternativamente, determine a suspensão deste feito, até que possa celebrar um novo acordo.
Instada a se manifestar, a Exequente, no Evento 15, refutou os argumentos da devedora, destacando que os débitos que ela alega estarem sendo cobrados em duplicidade são diversos, bem como que não cabe a este Juízo afastar a quarentena para nova adesão em parcelamento, prevista legalmente. É o relatório.
Decido.
As alegações trazidas no incidente de defesa em apreço não merecem acolhimento.
O pedido formulado, no sentido de que o Juízo afaste a aplicação do §4º, do art. 4º, da Lei nº 13.988/2020, não encontra amparo jurídico, uma vez que não cabe ao magistrado, em sede jurisdicional, afastar norma legal vigente sob o fundamento de dificuldades financeiras enfrentadas pela contribuinte.
O princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe a obrigatoriedade de observância das disposições normativas, de modo que a inaplicabilidade de um texto legal somente poderia decorrer de declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, eventuais alegações relacionadas a rescisão da transação por questões econômicas devem ser deduzidas pela parte devedora nos canais próprios junto à Administração Fazendária, seja por meio de pedido administrativo de revisão, renegociação ou adesão a novo programa, não sendo cabível a este Juízo, no bojo de execução fiscal, afastar de ofício ou a requerimento isolado da parte texto expresso de lei federal.
Quanto à alegação de cobrança em duplicidade de parte do débito exequendo, também sem razão a parte.
O débito fruto do Processo Administrativo n° 19414.043393/2020-64, cobrado neste feito, é dívida de PIS, ao passo que aquele cobrado na Execução Fiscal n° 5044712-44.2025.4.02.5101, também decorrente do mesmo Processo é diverso (lucro presumido).
Logo, resta facilmente afastável a cobrança em duplicidade.
Por fim, ressalto que a própria devedora informa que confessou o débito cobrado neste feito, ao inclui-lo em acordo de parcelamento.
Com efeito, sabe-se que a adesão ao parcelamento implica na confissão expressa da dívida, o que evidentemente importa em concordância sobre a cobrança da mesma, sendo contraditório manter em Juízo resistência a uma dívida já confessada. Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Intimem-se.
Sem requerimentos, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual. -
02/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:38
Decisão interlocutória
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02/09/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:53
Despacho
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14/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 01:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 17:21
Juntada de Petição - FAIF'S MARICULTURA LTDA (RJ132190 - VINICIUS MAGNI VERCOZA)
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27/06/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 16:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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24/05/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2025 17:59
Determinada a citação
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23/05/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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