TRF2 - 5073470-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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12/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073470-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KAIQUE OLIVEIRA DA ROSAADVOGADO(A): MARIA GABRIELLA RADAELLI DE OLIVEIRA (OAB PR090398)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por KAIQUE OLIVEIRA DA ROSA em face da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, na qual alega que possui financiamento do FIES, com saldo devedor de R$ 405.568.18, aduzindo que trabalhou na linha de frente da pandemia da covid-19, no âmbito do SUS, por mais de seis meses ininterruptos Requer ao final o reconhecimento do abatimento de 24% do seu saldo devedor do FIES, correspondente a R$ 91.080,00, atribuindo esse valor à causa. Embora o valor de 24% do saldo devedor do autor ultrapasse a quantia de sessenta salários mínimos, o próprio autor, no corpo da petição inicial, renunciou expressamente os valores excedentes ao teto do juizado especial federal (60 salários-mínimos), limitando, o seu benefício econômico ao valor de R$ 91.080,00, sendo que na procuração do Evento 1, PROC2 consta poderes especiais para renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Citem-se as partes rés para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 10:22
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 17:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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27/07/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/07/2025 22:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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23/07/2025 18:27
Juntada de Petição
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21/07/2025 21:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 21:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 21:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 21:23
Determinada a citação
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21/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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