TRF2 - 5000172-54.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000172-54.2025.4.02.5118/RJAUTOR: TAMARA MEIRELES MELONIOADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré, no que se refere ao serviço prestado pelo autor (TAMARA MEIRELES MELONIO, Mat.
Siape nº 1584061) junto à COENF/HFB (Evento 1, FINANC7), ao pagamento das diferenças remuneratórias a título de adicional noturno (art. 75 Lei nº 8.112/90) com aplicação do divisor de 200 (duzentas) horas mensais em substituição ao divisor de 240 horas, observada a prescrição quinquenal de 5 (cinco) anos , descontadas as eventuais parcelas já pagas a este título.
Os valores pretéritos deverão ser apurados no cumprimento de sentença, devendo incidir o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 na redação dada pela Lei 11.960/09, no que se refere a juros e correção monetária, de modo que seja aplicada a TR (índice da caderneta de poupança) até 25/03/2015, passando, a partir de então, a correção monetária a correr pelo IPCA-E (conforme a modulação dos efeitos da ADIn 4.357/DF) e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º.
Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores pagos na via administrativa sob idêntico título.
A constatação da procedência da pretensão da parte autora não implica homologação de eventuais quantias trazidas nos autos, sendo que a parte ré poderá demostrar eventual excesso em fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, proceda a Secretaria à fase executiva.
Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
10/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
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08/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:14
Determinada a intimação
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04/04/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 07:57
Juntada de Petição
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22/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:27
Determinada a citação
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13/01/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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