TRF2 - 5002514-21.2023.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002514-21.2023.4.02.5114/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de obrigação de fazer em sede antecipação dos efeitos da tutela, autorizada em sentença prolatada no dia 21/05/2024.
A sentença condenou a CEF a desbloquear as contas poupança nº 757.494.811-0, agência 0183; e nº 892.323.327-5, agência 3880, ambas de titularidade do autor; bem assim ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.500,00.
A antecipação da tutela foi concedida com cominação de multa processual, em caso de descumprimento (Evento 31).
Houve, porém, cumprimento apenas parcial da obrigação de fazer, visto que só a conta nº 892.323.327-5 foi restabelecida (Evento 43).
De modo que, no dia 27/08/2024, o autor compareceu à agência 0183 e a conta 757.494.811-0 permanecia bloqueada (Evento 50).
Intimada a esclarecer o fato, a CEF afirmou que havia impedimento técnico para a reativação da referida conta, porque ela encontrava-se encerrada desde 2023 (Evento 55).
O Juízo, então, aplicou a multa processual e cominou nova astreinte, reafirmando a determinação de desbloqueio (Evento 60).
A CEF, porém, impugnou o cumprimento da sentença, sob o fundamento de que a providência é materialmente impossível (Evento 64, IMPUGNACAO1).
De sua parte, o autor requereu a aplicação das multas e a intimação do réu para cumprimento da obrigação determinada (Evento 69).
Decido. Narra a inicial que o autor, no dia 11/07/2023, ao tentar movimentar suas contas poupança, verificou que elas se encontravam bloqueadas (Evento 1, INIC1, fls. 02/03).
Na contestação, a ré esclareceu que o bloqueio se deu por motivo de segurança.
Segundo a CEF, “A conta da parte autora foi bloqueada por movimentação irregular, ou seja, pela frequência de créditos e débitos sucessivos, sacados na mesma data ou dias próximos e em valores exatos ou muito próximos, incompatíveis com a atividade, a renda declarada ou a natureza da conta, conforme item 3.1.1.1 do MN AD228, sendo considerado um bloqueio preventivo de segurança” (Evento 14, CONT1, fl. 01).
Em sua réplica o autor negou praticar movimentações suspeitas, reafirmando o já alegado na inicial, isto é, que a primeira poupança (n° 892.323.327-5) era utilizada apenas para recebimento do Bolsa Família; e a segunda (nº 757.494.811-0), para efetuar pagamentos (Evento 18, fl. 01).
Na apelação (ainda não encaminhada), a ré reafirmou a tese de que as contas teriam sido encerradas por motivo de segurança, por que as movimentações teriam sido consideradas suspeitas de fraude (Evento 36).
Entretanto, ao ser intimada novamente a cumprir a obrigação de fazer, a CEF mudou sua versão apresentada na contestação e no recurso, ao afirmar que a conta teria sido encerrada em 31/08/2023, por iniciativa do próprio correntista (Evento 64, IMPUGNACAO1, fl. 01).
Ocorre que a ré não comprovou nem a primeira alegação, nem a segunda.
Aliás, até o momento, ela não trouxe aos autos qualquer prova, apenas alegações.
O autor, ao revés, juntou robusta prova.
Confira-se: Cartão do benefício Auxílio Brasil, da conta 3880 892.323.327-5, com validade até 08/2028 (Evento 1, OUT5);Senhas de atendimento na agência 0183 em 14/07/2023 e 21/07/2023 (Evento 1, OUT5);Solicitação recusada pela CEF, sem data (Evento 1, OUT8);Ofício nº 68/2023, expedido pela CEF ao autor em 14/07/2023, que informa expressamente que o motivo do encerramento das duas contas foi de segurança, visto que teriam sido verificadas irregularidades (Evento 1, OUT12);Dois extratos de 20/07/2023, agência 0183, que informam: “Serviço não autorizado com cartão social para saques.
Utilize o cartão da sua conta Caixa”; e “O seu benefício social está vinculado a sua conta 3880.000.892323327, com saldo R$ 490,01.
Para realizar saques, utilize o cartão da sua conta ou, em caso de poupança social digital, o cartão do seu benefício” (Evento 1, OUT9);Extrato da conta 3880.000.892323327, que não demonstra movimentação suspeita no mês de junho de 2023 (Evento 1, OUT11);Informativo da CEF sobre Saque Caixa Tem com cadastramento de chave Pix e pagamentos Pix do benefício em 20/06/2023 e 27/07/2023 (Evento 1, OUT13 com OUT14);Aviso do Bolsa Família, avisando o beneficiário que a mensalidade de 08/2023 estava disponível para saque (Evento 1, OUT15);Protocolo de reclamação enviado pelo autor à CEF (Evento 7, ANEXO2);Extrato de saques do Bolsa Família de 10/2023 a 03/2024 (Evento 27, ANEXO2);Tentativa do autor de criar conta, rejeitada pela CEF (Evento 27, ANEXO4). Assim, pelas provas juntadas aos autos, não há evidência de qualquer irregularidade na movimentação das contas bancárias do autor; muito menos de que o encerramento das contas tenha se dado por iniciativa do seu próprio titular. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento da antecipação da tutela autorizada na sentença e mantenho as multas já cominadas/aplicadas.
Intime-se a CEF para, no prazo de 10 dias, comprovar o desbloqueio da conta poupança nº 757.494.811-0, agência 0183; ou, caso a impossibilidade técnica de desbloqueio seja comprovada nos autos, indique a opção que o autor tem para restabelecer sua situação de cliente antes dos bloqueios (uma conta para recebimento do Bolsa Família e outra para realização de pagamentos).
Com a resposta, dê-se vista ao autor, para manifestação em 10 dias.
Tudo cumprido, retornem os autos para despacho/decisão. -
10/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:01
Decisão interlocutória
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06/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:41
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:30
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:09
Decisão interlocutória
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25/04/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:17
Juntada de Petição
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12/02/2025 11:55
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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19/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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13/11/2024 17:04
Juntada de Petição
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30/10/2024 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:03
Determinada a intimação
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29/10/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 10:49
Juntada de Petição
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15/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 08:08
Determinada a intimação
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26/07/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2024 15:59
Juntada de Petição
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08/07/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/07/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 20:36
Despacho
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04/07/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2024 14:14
Juntada de Petição
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2024 18:17
Julgado procedente em parte o pedido
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27/04/2024 08:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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01/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:12
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 01/04/2024 13:20. Refer. Evento 22
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01/04/2024 12:33
Juntada de Petição
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26/03/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2024 17:16
Audiência de Conciliação designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 01/04/2024 13:20
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12/03/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 18:43
Determinada a intimação
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02/02/2024 13:42
Juntada de Petição
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01/02/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2023 09:40
Juntada de Petição
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06/11/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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23/10/2023 08:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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10/10/2023 10:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2023 20:15
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/10/2023 20:15
Determinada a citação
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09/10/2023 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2023 13:14
Determinada a intimação
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10/08/2023 12:52
Alterado o assunto processual
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10/08/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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