TRF2 - 5012269-48.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012269-48.2023.4.02.5121/RJAUTOR: ISMAEL EVARISTO PERESADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, na forma do art. 487, I do CPC a computar como especial o período de 08.05.1980 a 31.12.2003, devendo ser atualizado os dados cadastrais junto à parte ré para todos os fins de direito; Julgo PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar e recalcular o valor da renda mensal do benefício de NB 164560034-0, observado a regra do benefício mais vantajoso estabelecida no art. 176-E do Decreto 3.048/99, devendo ser computado como especial o período de 08.05.1980 a 31.12.2003.
Já o termo de início dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data do requerimento administrativo do benefício (DER/DIB), em 30/09/2013 (Evento 1 ? CCON1), consoante entendimento sedimentado no STJ, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde quando devidos e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/04/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:04
Determinada a intimação
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19/12/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/08/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/08/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:23
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/06/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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04/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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04/03/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2023 14:35
Alterado o assunto processual
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17/10/2023 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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