TRF2 - 5012937-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012937-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GREYCE RICARDO DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GREYCE RICARDO DOS SANTOS FERNANDES (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação pelo procedimento comum, ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça (evento 6, DESPADEC1); alterou o valor da causa de ofício (evento 31, DESPADEC1) e deixou de analisar o pedido de tutela de urgência para anulação da questão 52, promovido pela UFF, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Argumenta não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Defende que a ação possui natureza declaratória e cautelar e que o valor da causa atribuído é compatível com a natureza da ação, que possui como objetivo assegurar o direito de participação no processo de seleção ou posse.
Por último, alega que o juiz prejudica diretamente sua classificação no certame e compromete sua participação nas etapas seguintes, ao não apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta que houve erro cometido pela banca examinadora em relação à questão objetiva nº 52, já que não havia previsão da matéria no edital. É o relatório.
Passo a decidir.
Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente indeferirá o pedido de gratuidade após facultar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão desse benefício.
No caso, a decisão agravada rejeitou o pedido de gratuidade de justiça sem permitir que o agravante apresentasse outros documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC (evento 6, DESPADEC1).
Esta 7ª Turma Especializada tem decidido no sentido de que o juiz singular conceda à parte a possibilidade de comprovar a necessidade da concessão do benefício de gratuidade de justiça, antes de indeferir o pedido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
Dispõe o art. 99, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3.
Cumpre destacar que o simples valor do rendimento da agravante não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se o requerente tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. (...) 5.
Caberia, portanto, ao magistrado de primeiro grau, antes de indeferir o requerimento, intimar a demandante para comprovar suas despesas correntes, na forma do art. 99, §2º, do CPC, a fim de verificar se estas consomem parte substancial de seu rendimento, impossibilitando-o de pagar as custas sem prejuízo de seu sustento. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido". (TRF2, Ag. 5002737-29.2019.4.02.0000, 7ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Lisboa Neiva, data do julgamento 26/09/2019) (g.n.).
Diante da probabilidade do direito e do risco de dano, em caso de eventual condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, deve ser concedida à parte agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, em concordância com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
II - DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DE OFÍCIO A agravante se insurge quanto ao teor da decisão que alterou o valor da causa de ofício, cujo trecho se transcreve abaixo: (...) "No caso em tela, o valor da causa, com base no artigo 292, inciso II e §1º, do CPC, que reflete o proveito econômico pretendido, é R$ 88.050,96 (12 meses de salário do cargo de Inspetor da Polícia Penal).
Isto exposto, RETIFICO o valor da causa em R$ 88.050,96, com fulcro no artigo 292, §3º, do CPC.
Anote-se. À autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para complementação das custas processuais, sob pena de extinção" (evento 31, DESPADEC1).
O art. 1.015 do CPC elenca as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Da leitura do recurso interposto, constata-se que a decisão que retifica o valor da causa de ofício não se insere no rol das hipóteses legais previstas no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ROL TAXATIVO MITIGADO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - No âmbito da fase de conhecimento, os incisos do art. 1.015 do CPC/2015 estabelecem um rol de hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento. Assim, só é cabível o recurso (agravo de instrumento) se e desde que interposto contra decisão que trate sobre as matérias e situações definidas na lista formada pelos incisos do dispositivo em referência. - Não há qualquer previsão legal que aponte a recorribilidade de decisão que determine retificação do valor da causa. - O E.
STJ fixou a tese jurídica do TEMA 988, a qual foi firmada, em síntese, no sentido da "taxatividade mitigada pelo requisito da urgência" como uma "cláusula adicional de cabimento".
Vale dizer, a tese foi firmada para reconhecer o cabimento imediato de agravo de instrumento para a impugnação de decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015 se e desde que verificada, de modo objetivo, urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente por apelação. - No caso subjacente a este agravo de instrumento - onde se encontra em discussão decisão interlocutória proferida, fundamentadamente, para retificar o valor da causa, não se vislumbra urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da "taxatividade mitigada pelo requisito da urgência", razão pela qual não se vislumbra estar em jogo medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória. - Agravo de instrumento não conhecido". (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017133-69.2023.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 16/04/2024, DJe 29/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária.
Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação, até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência. II - A decisão agravada que determinou a retificação do valor da causa, não figura entre as hipóteses enumeradas, não sendo caso de interposição de agravo de instrumento. III - Se admitida, por hipótese, a interpretação extensiva desse rol, ter-se-ia que admitir outros casos de preclusão imediata, além dos previstos no art. 1009, § 1º, do CPC/2015.
IV - Agravo de instrumento não conhecido". (TRF-3 - AI: 50091529320224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, Data de Julgamento: 05/10/2022). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
ROL TAXATIVO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO. I- Hipótese dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação revisional, retificou de ofício o valor da causa, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do CPC e que não se reveste de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da orientação firmada pelo E.
STJ no julgamento dos REsp´s 1696396/MT e REsp 1704520/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos.
Precedentes. II- Recurso não conhecido". (TRF-3 - AI: 50324208420194030000 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma, Data de Julgamento: 16/10/2020).
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido pela possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, na hipótese de se constatar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob o sistema de recursos representativos do Tema n.º 988, é certo que isso não ocorre na espécie, uma vez que a questão pode ser apreciada em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, sem acarretar prejuízos ao agravante. "(...) Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (...)” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
VALOR DA CAUSA.
DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
REAL PREJUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa.
Precedente. 3.
Na hipótese, não há elementos nos autos que permitam aferir a existência de real prejuízo ao agravante com o adiamento da análise do valor da causa em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). 4.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no REsp: 1760535 SP 2018/0208135-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
III - DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA A agravante argumenta que houve erro grave cometido pela banca examinadora em relação à questão objetiva 52.
Aduz que os assuntos cobrados possuem erro teratológico ou não tem previsão no edital.
Requer a anulação da questão e a alteração de sua nota no concurso.
Contudo, não houve apreciação da tutela de urgência pelo magistrado responsável pela ação principal, o que impede sua análise originariamente por esta Corte, sob pena supressão de instância e ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO somente para determinar que o juiz singular, após permitir a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais necessários, aprecie o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, conforme o seu entendimento, a fim de verificar a verossimilhança da alegada hipossuficiência.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
15/09/2025 13:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049825-76.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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15/09/2025 12:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012937-85.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 18:06
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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