TRF2 - 5002569-98.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002569-98.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LEVI FELLIPE GONCALVES MEDEIROSADVOGADO(A): SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL (OAB RJ100267)AUTOR: ESTER DA CONCEICAO GONCALVES MEDEIROSADVOGADO(A): SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL (OAB RJ100267) DESPACHO/DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor (Evento 33) contra a decisão do Evento 25.
Alega que houve contradição, pois que "A decisão embargada consignou: “Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
O benefício está ativo, sem que tenha havido qualquer interrupção.” Todavia, conforme documento anexado (Despacho INSS de 23/07/2025), houve bloqueio do benefício assistencial (BPC) no período de 23/07/2025 a 01/08/2025, configurando interrupção temporária".
Não é possível acolher.
A decisão foi clara ao fundamentar que "Da análise da documentação constante dos autos verifico que, segundo o CNIS e a declaração de benefícios, o BPC do autor se encontrava ativo até o ajuizamento (Evento 12 e Evento 17, ANEXO3). No mesmo sentido, o processo administrativo de 28/05/2025 demonstra o após bloqueio em 23/07/2025, o autor cumpriu as exigências e o benefício foi desbloqueado em 01/08/2025 (Evento 10, PROCADM1). O PROCADM2 foi cancelado em razão do trâmite do PROCADM1 e os demais são bem anteriores ao objeto desta ação (Evento 10). Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
O benefício está ativo, sem que tenha havido qualquer interrupção. Além disso, verifiquei no SAT que também não houve interrupção nem atraso dos pagamentos (Evento 24)" (grifei).
A interrupção de 8 dias que o autor alega ter ocorrido, não causou prejuízo e foi desconsiderada ante o pagamento integral do benefício. Abaixo a reprodução do HISCRE juntado no Evento 24: Logo, não há contradição a ser suprida pela via dos embargos de declaração. Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
18/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/09/2025 12:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5093009-82.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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18/09/2025 10:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50930098220254025101/RJ
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17/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002569-98.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: LEVI FELLIPE GONCALVES MEDEIROSADVOGADO(A): SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL (OAB RJ100267)AUTOR: ESTER DA CONCEICAO GONCALVES MEDEIROSADVOGADO(A): SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL (OAB RJ100267) DESPACHO/DECISÃO Alega a inicial que o autor teria tido seu BPC cessado após o ajuizamento de ação relacionada a descontos indevidos.
O INSS apresentou contestação genérica no Evento 17.
Pois bem.
Da análise da documentação constante dos autos verifico que, segundo o CNIS e a declaração de benefícios, o BPC do autor se encontrava ativo até o ajuizamento (Evento 12 e Evento 17, ANEXO3).
No mesmo sentido, o processo administrativo de 28/05/2025 demonstra o após bloqueio em 23/07/2025, o autor cumpriu as exigências e o benefício foi desbloqueado em 01/08/2025 (Evento 10, PROCADM1).
O PROCADM2 foi cancelado em razão do trâmite do PROCADM1 e os demais são bem anteriores ao objeto desta ação (Evento 10).
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
O benefício está ativo, sem que tenha havido qualquer interrupção.
Além disso, verifiquei no SAT que também não houve interrupção nem atraso dos pagamentos (Evento 24). Isso posto, intime-se o autor para manifestar-se sobre a presente decisão no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao INSS e ao MPF por 10 dias. -
14/09/2025 22:58
Juntada de Petição
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14/09/2025 22:26
Juntada de Petição
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14/09/2025 22:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50930098220254025101
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12/09/2025 14:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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12/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 17:32
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:59
Juntada de Petição
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09/09/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 18:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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26/08/2025 15:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 15:48
Determinada a citação
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26/08/2025 08:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/08/2025 19:41
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 09:39
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/08/2025 14:47
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 09:30
Juntada de Petição
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21/08/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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