TRF2 - 5012928-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012928-26.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REBECA RIBEIRO BARCELOSADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por REBECA RIBEIRO BARCELOS, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, nos autos do processo nº 5006682-31.2025.4.02.5103, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado (evento 6, DESPADEC1), que tinha por objetivo, em síntese, a suspensão dos leilões marcados para os dias 15/09/2025 (primeiro leilão) e 22/09/2025 (segundo leilão) referente ao imóvel descrito sob a matrícula nº 12.203, do 12º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Campos dos Goytacazes/RJ, bem como a determinação para que a ré informe o valor atual das parcelas em aberto.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese: (i) a ausência de notificação válida para a purgação da mora; (ii) a ausência de intimação acerca das datas designadas para os leilões; (iii) que a intimação foi realizada indevidamente por edital, já que havia endereço conhecido; (iv) a existência de risco iminente e irreparável, considerando ser o seu único imóvel residencial.
Requer a concessão de efeito suspensivo liminar, para suspender imediatamente o leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide.
Ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade do procedimento expropriatório, diante da ausência de notificação válida do devedor fiduciário, com aplicação da inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
O Juízo singular indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido pela parte agravante, sob os seguintes fundamentos (evento 6, DESPADEC1), in verbis: “Trata-se de demanda ajuizada por REBECA RIBEIRO BARCELOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de suspender os leilões marcados, assim como a determinação para que a ré informe o valor atual das parcelas em aberto. Afirma que adquiriu imóvel (matrícula 12.203) em 01.01.2022 pelo preço de R$154.500,00 alienado fiduciariamente à ré, contudo, por ter problemas financeiros ficou em mora com a requerida, que, em 02.07.2025, consolidou a propriedade.
Diz que após a consolidação da propriedade, teve ciência de que seu imóvel se encontrava disponível em leilão com agendado para o dia 15/09/2025. Porém, não teria sido notificada para purgar a mora nem acerca das datas dos leilões.
Decido. O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 294.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores que devem ser demonstrados cumulativamente.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
O mutuário, ao celebrar o contrato de financiamento, valendo-se das regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, assume o risco de, em se tornando inadimplente, ter o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, razão pela qual está perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento pode acarretar.
Com efeito, a CEF cumpriu com sua obrigação contratual principal, qual seja, financiou o imóvel residencial do demandante, não sendo justo que seja limitada no seu direito de exigir o cumprimento das obrigações contratuais atribuídas ao devedor, qual seja, pagar as parcelas acordadas. É descabido pretender que, após consumada inadimplência do autor, seja a CEF compelida a se abster de realizar atos executórios que tenham por fundamento o contrato de mútuo em questão.
Quanto às notificações, ditam os dispositivos legais relacionados ao tema, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.465/2017, in verbis: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. Assim, havendo inadimplência contratual, o credor fiduciário poderá, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, consolidar a sua propriedade plena sobre o bem, podendo utilizar-se das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos previstos no contrato.
Conforme se observa na certidão do evento 1, MATRIMOVEL2, há registro de que o devedor estava sendo notificado da mora e para a purgação do débito.
Embora se reconheça a potencialidade de dano decorrente da realização do leilão do imóvel, entendo que, neste momento, não restou demonstrada a probabilidade do direito da autora, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Isso porque a alegação central da parte autora consiste em fato negativo - a ausência de intimação para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões - cuja demonstração demanda a oitiva da ré, única detentora da documentação pertinente.
Assim, ausentes elementos suficientes de verossimilhança, não há como suspender o procedimento extrajudicial antes da formação do contraditório.
A suspensão liminar do leilão antes da oitiva da ré poderia comprometer a efetividade do contrato e do procedimento previsto em lei. Ressalte-se que o indeferimento ora proferido não impede a reanálise do pedido após a apresentação da contestação, quando este Juízo disporá de mais subsídios para a apreciação da questão.
Como a hipótese dos autos, na verdade, trata de prova de fato negativo, de difícil produção pelo autor, exige-se a oitiva da parte contrária (CEF) a fim de que se conclua pela não realização das aludidas notificações e consequente ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel em questão.
Somente a referida empresa pública detentora de tal procedimento poderá demostrar que realizou as notificações para os fins supramencionados.
Assim sendo, somente, após a contestação, o Juízo terá mais subsídios para formação de seu convencimento.
Sendo assim, indefiro por ora a concessão da medida liminar vindicada, sem prejuízo de sua posterior reanálise.
Cite-se a ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Deverá, ainda, esclarecer se pretende a audiência de conciliação. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos” As razões apresentadas pela parte agravante, no entanto, não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada.
Como se sabe, para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Por sua vez, para o deferimento da antecipação da tutela de urgência exige-se a demonstração objetiva da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
No caso dos autos, ao menos nesta análise inicial, não se verifica manifestação de clara ilegalidade praticada pela instituição financeira agravada, a justificar a concessão da liminar, considerando a deflagração do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento celebrado entre as partes, conforme disposição da Lei nº 9.514/97.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Plenário de 26.10.2023, por unanimidade, apreciando o tema 982 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal" (STF, Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 26.10.2023).
Outrossim, conforme entendimento de nossos Tribunais sobre o tema, a intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital.
Na hipótese, a agravante foi notificada para quitar as obrigações da alienação fiduciária em garantia que grava o imóvel objeto dos autos, conforme se depreende do evento 1, ANEXO5, in verbis: “Av.6/12.203 – INTIMAÇÃO NEGATIVA. (Protocolo nº 25.367, de 25.02.2025).
Conforme ofício nº 566673/2025, datado em 13 de fevereiro de 2025, consigna-se a INTIMAÇÃO NEGATIVA dos devedores fiduciantes REBECA RIBEIRO BARCELOS e JEAN CARLO GOMES NUNES, acima qualificados, nos endereços: avenida Presidente Vargas, nº 415, bloco 10B, apartamento 202, Parque Pecuária, Campos dos Goytacazes - RJ, na data de 07.03.2025 às 09:15h; rua Cora de Alvarenga, nº 202, Parque Leopoldina, Campos dos Goytacazes – RJ, na data 07.03.2025, às 09:28h, por diligências realizadas pelo cartório do Oitavo (8º) Ofício de Campos dos Goytacazes - RJ.
A documentação comprobatória fica arquivada nesta serventia.
Campos dos Goytacazes - RJ, 19 de março de 2025. (a.) Luiz Fernando Eleutério Mestriner, Titular – matrícula TJRJ n° 90/188, subscreve e assina.
SELO – EEWX 98508 BDF.
Av.7/12.203 - INTIMAÇÃO POR EDITAL. (Protocolo nº 25.868, de 23.05.2025, tendo cumprido as exigências em 10.06.2025).
Por requerimento da parte interessada, assinado em 02 de julho de 2025, consigna-se as publicações das INTIMAÇÕES POR EDITAL, conforme editais publicados: nº 1583/2025, em 02.04.2025; nº 1584/2025, em 03.04.2025; nº 1585/2025, em 04.04.2025; uma vez que a devedora se encontra em lugar ignorado, incerto e não sabido, cumprindo o que determina o artigo 26, parágrafo 4º da Lei 9514/1997.
A documentação comprobatória fica arquivada nesta serventia.
Campos dos Goytacazes - RJ, 13 de junho de 2025. (a.) Luiz Fernando Eleutério Mestriner, Titular – matrícula TJRJ nº 90/188, subscreve e assina.
SELO – EEYM 78221 GHK." Por certo, as anotações advindas do Oficial do Registro de Imóveis se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum, somente podendo ser desconstituída por robusta prova em contrário.
Nesse sentido, segue a jurisprudência da Quinta Turma Especializada: APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
NECESSIDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
FÉ PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel adquirido pela apelada através de financiamento imobiliário, tendo a obrigação sido convertida em perdas e danos, diante da arrematação do bem por terceiro. 2.
Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela apelada, objetivando anular a consolidação de propriedade do imóvel adquirido através de contrato de financiamento imobiliário, sob o fundamento de que a CEF não cumpriu o disposto na Lei nº 9.514/97, deixando de realizar a notificação pessoal da mutuaria, através do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, para que a mesma pudesse purgar a mora e tomar conhecimento da data, hora e local dos leilões. 3. A intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital. No caso, a apelada foi notificada através do expediente nº 050/2010, datado de 3.3.2010, com ciência exarada em 22.3.2010, fato que ensejou a consolidação da propriedade em favor da CEF.
O Oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora em discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 10/28334, ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora. 4.
As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 5.
Diante do acolhimento da apelação, devem ser invertidos os ônus sucumbências.
Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, permanece mantida a condenação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 47.704,44), em favor da CEF, ficando a exigibilidade suspensão, haja vista a gratuidade de justiça deferida em favor da apelada. 6.
Apelação provida.
Invertido o ônus sucumbencial. (0013697-65.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.013697-0), Apelação, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 17/01/2019, Data de disponibilização: 24/01/2019, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO) (g.n.) Além disso, não prospera a alegação de que a intimação do devedor para purgação da mora ocorreu apenas por edital, pois restou demonstrado que houve tentativas de intimação pessoal, conforme se verifica no evento 1, MATRIMOVEL2 - pág 03, no endereço do imóvel objeto do contrato de financiamento (Avenida Presidente Vargas, n° 415).
Assim, a intimação por edital somente foi realizada após frustradas as tentativas de intimação pessoal, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Nesse contexto, a parte agravante não nega a inadimplência, e não há elementos nos autos suficientes para se reconhecer a irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, inexistindo a demonstração da probabilidade do direito pela recorrente e da probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento.
Pelo que se vê, de plano, há necessidade de dilação probatória de toda argumentação fático-jurídica levantada pela agravante, bem como se faz imprescindível que seja oportunizado o contraditório à parte adversa.
Segundo a jurisprudência desta Corte, nas hipóteses em que a complexidade fática do alegado demandar dilação probatória não é possível que a tutela de urgência seja deferida, faltando, desse modo, a probabilidade do direito alegado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 70/66.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIF ICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
VÍCIOS PROCEDIMENTAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DEPÓSITO REALIZADO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO CONFIRMADA. [...] 9.
Na hipótese, os valores controversos decorrentes do contrato em questão foram depositados após a consolidação da propriedade do imóvel, razão pela qual tal ato não tem o condão de obstaculizar o procedimento de execução extrajudicial.
Portanto, em cognição sumária, afigura-se ausente a verossimilhança nas alegações aduzidas pelos agravantes, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada, sendo necessária a observância do exercício do contraditório, bem como a dilação probatória, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades apontadas. 10.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007792-80.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.11.2018). Além disso, o agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito.
Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo arcar com o ônus de sua inadimplência.
Ademais, o direito constitucional à moradia e o postulado da dignidade da pessoa não podem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário.
Nesse ponto, é importante destacar que os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção.
Nesse contexto, ainda que se considere que o contrato seja regido pelas normas do CDC, tal fato não pode ser entendido como uma espécie de salvo-conduto ao devedor para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes (Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009505-55.2014.4.02.5101, Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 02/09/2020).
Em conclusão, não há como autorizar, neste momento processual, a suspensão de qualquer procedimento de execução extrajudicial do imóvel, tampouco acolher o pedido de efeito suspensivo, eis que, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, se pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se verifica no caso concreto.
Cumpre, ainda, acrescentar que o E.
TRF-2ª Região possui entendimento, no sentido de que a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, somente sendo possível ocorrer a sua reforma, por meio do presente recurso, em casos de interpretação teratológica, fora da razoabilidade, ou quando flagrantemente ilegal, ilegítimo ou abusivo (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 10.7.2019).
Por fim, observa-se que o Juízo singular apreciou a questão com razoabilidade suficiente, não podendo ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, pelo que não resta cabível a sua reforma.
Nesse diapasão, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, inobstante as alegações lançadas pela recorrente, não se verifica, ao menos neste primeiro instante, a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante in limine lites.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 10:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/09/2025 10:44
Não Concedida a tutela provisória
-
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012928-26.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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