TRF2 - 5008847-88.2024.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008847-88.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: FELIPE ALEXANDRE CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Trata-se de ação ajuizada sob o rito das Leis n.º 9.099/95 e nº 10.259/2001, objetivando, em síntese, restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo trazer o indeferimento administrativo da Solicitação de Prorrogação do benefício por incapacidade temporária.
No entanto, apesar de regularmente intimada, a mesma não atendeu à determinação do Juízo, deixando transcorrer, in albis, o prazo." Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, "exceto nos casos do art. 4.º , somente será admitido recurso de sentença definitiva Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 485, I, do CPC.".
Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, "exceto nos casos do art. 4.º , somente será admitido recurso de sentença definitiva".
A respeito da referida norma, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indica que "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (enuncidado n.º 18).
O sentido da lei é evitar a sobrecarga do sistema recursal, tendo em conta que o ajuizamento de nova demanda no próprio juizado especial independe do recolhimento de custas, bastando que o motivo da extinção do processo seja suprido.
A ressalva relativa à negativa de jurisdição abrange os casos em que novo ajuizamento da mesma demanda resultará, inevitavelmente, em extinção do processo sem julgamento do mérito, o que não ocorre neste caso, na medida em que efetivamente, a autora não comprovou a apresentação de requerimento de prorrogação do benefício, de forma a evidenciar seu interesse processual.
Neste ponto, saliento que o documento exibido no evento 1.14 comprova anterior prorrogação do benefício até 19/07/2024, não havendo nos autor prova de novo requerimento de prorrogação tendo em conta esta data.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 277: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma doart. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
27/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:23
Não conhecido o recurso
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15/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 18:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/11/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/10/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:24
Despacho
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23/10/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 16:05
Indeferida a petição inicial
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16/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 01/10/2024 12:14:08)
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02/09/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:57
Despacho
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26/08/2024 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 13:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2024 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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