TRF2 - 5092059-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092059-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDA PORTES DE ANDRADE CHAVES (OAB RJ199151) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação judicial proposta por ARNALDO CORREA MILESI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando, em sede liminar, a cessação de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte Autora (NB 196.188.572-4) a condenação dos Réus à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega a parte Autora que é titular de benefício previdenciário e sofreu descontos nos meses de agosto de 2024 a abril de 2025,, rubrica referente à contribuição ("CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”.), no valor total de R$ 711,87 (setecentos e onze reais e oitenta e sete centavos), que não reconhece.
Narra que nunca realizou qualquer contratação, nem autorizou desconto.
O valor atribuído à causa foi de R$ 6.423,74 (seis mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos). É o necessário.
Passo a decidir.
Com efeito, no caso em tela, a parte autora se insurge contra negócio jurídico alegado fraudulento, que deu origem a desconto ocorrido na aposentadoria recebida, oportunidade em que destaca a responsabilidade civil do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Ora, com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, procedeu-se a uma alteração da organização e da divisão judiciárias.
Assim, fixou-se, em razão dessa alteração, nova competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, tendo por escopo a equalização de cargas de trabalho no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com finalidade de assegurar uma eficiente prestação jurisdicional.
Nesse aspecto, especificamente no que tange ao grupo de competência previdenciária, que abarca o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial (aqui incluído este Juízo, com a nova denominação de 41ª Vara Federal), assim dispôs a mencionada Resolução: “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).[...]” Analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, com dedução de responsabilidade civil do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e de anulação do negócio jurídico não reconhecido, entendo que o objeto da lide não veicula pretensão que abarque matéria previdenciária em sentido estrito.
Pelo que dos autos consta, não há qualquer discussão de benefício previdenciário em si, nos termos do dispositivo normativo supracitado.
Ressalto que a Resolução acima estabeleceu limites de competência no tocante à matéria previdenciária, não se inserindo nela a pretensão autoral veiculada nesta demanda.
Acerca da questão deduzida, mutatis mutandis, confiram-se a emenda e o excerto jurisprudencial que se seguem: “ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
NATUREZA CÍVEL.
ART. 27, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 21 DE 08 DE JULHO DE 2016 DO TRF2.
COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
O SUSCITADO.” “[...]A pretensão de restituição de descontos sobre o valor do benefício que têm por causa relações com terceiros e fundamento na responsabilidade civil não é causa de natureza previdenciária, mas civil.[...]” (4ª Turma Recursal, Conflito de competência nº 5017825-67.2018.4.02.5101/RJ, Relator Juiz Federal Marcello Enes Figueira, j. em 17/02/2020).
Por conseguinte, este Juízo, com amparo no art. 8º, §2º, da referida Resolução, não detém competência para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, com apoio no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O EXAME DA CAUSA, determinando a remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro com competência para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/09/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJRIO05F)
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16/09/2025 23:38
Alterado o assunto processual
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16/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:24
Declarada incompetência
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16/09/2025 10:34
Juntada de Petição
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15/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092059-73.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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