TRF2 - 5125473-04.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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17/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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17/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 154
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 154
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14/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5125473-04.2021.4.02.5101/RJEXEQUENTE: ENEIDE MARIA VICTER MATIAS RAMOS DE AZEVEDOADVOGADO(A): LUIZ RODRIGO DE CARVALHO E SOUZA (OAB RJ182946)ADVOGADO(A): THIAGO COSTA SANTIAGO (OAB RJ230476)SENTENÇADesse modo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. -
13/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 01:14
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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04/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
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31/07/2025 21:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
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31/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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31/07/2025 01:49
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5022423-83.2025.4.02.9445/TRF (CARVALHO E SANTIAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS)
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26/06/2025 22:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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26/06/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*39-03 processada no TRF2 com o no. 50224238320254029445/TRF (CARVALHO E SANTIAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS)
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25/06/2025 15:19
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*39-03
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25/06/2025 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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25/06/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 134
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 134
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5125473-04.2021.4.02.5101/RJRELATOR: FABRICIO FERNANDES DE CASTROEXEQUENTE: ENEIDE MARIA VICTER MATIAS RAMOS DE AZEVEDOADVOGADO(A): LUIZ RODRIGO DE CARVALHO E SOUZA (OAB RJ182946)ADVOGADO(A): THIAGO COSTA SANTIAGO (OAB RJ230476)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 133 - 17/06/2025 - Juntado(a) -
17/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 134
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17/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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17/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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17/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/06/2025 15:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*39-03
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17/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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12/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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12/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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03/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5125473-04.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ENEIDE MARIA VICTER MATIAS RAMOS DE AZEVEDOADVOGADO(A): LUIZ RODRIGO DE CARVALHO E SOUZA (OAB RJ182946)ADVOGADO(A): THIAGO COSTA SANTIAGO (OAB RJ230476) DESPACHO/DECISÃO Evento 92: A UNIÃO FEDERAL opõe embargos de declaração, com fundamento no art. 1022, I e II do NCPC em face da decisão proferida no evento 88.
Como causa de recorrer, aduz, em síntese, a ocorrência de que a decisão foi omissa, contraditória e obscura ao fixar honorários advocatícios em dissonância do valor que a própria homologou; visto que a União concordou com os cálculos apresentados pela autora no evento 52 que já incluía os honorários da fase de conhecimento; que além disso, a decisão foi omissa acerca da necessidade de desconto dos valores devidos a título de PSS.
Requer, ao final, "sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades em questão, com efeitos infringentes, de modo que a r. decisão seja alterada, a fim de que sejam mantidos os honorários nos valores já fixados e homologados pela própria decisão do evento 88 (R$ 63.463,54), ou subsidiariamente, que seja determinada a intimação da União, nos termos do art. 535 do CPC no que tange à execução de novos valores de honorários da fase de conhecimento.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no evento 99. É o breve Relatório.
Decido.
Com relação ao desconto referente ao PSS, considerando que o requisitório de pagamento foi expedido com a indicação do referido valor, com o qual as partes concordaram, operou-se a perda do objeto do recurso, nada havendo que prover.
Quanto à fixação de honorários feita na decisão embargada, melhor sorte não assiste à embargante, visto que diante da concordância da executada no evento 78 com o valor apresentado pela parte exequente no evento 52, a decisão determinou o prosseguimento da execução com a fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento conforme determinado na sentença proferida no evento 19 e observando a majoração determinada no julgamento da remessa necessária e apelação do evento 27.
O fato de a exequente ter incluído o valor de honorários que entendia cabível em sua planilha e a União ter concordado com a referida inclusão não vincula o Juízo, visto se tratar de matéria de ordem pública e porque ainda não havia sido fixado o valor referente aos honorários.
Com efeito, nossa legislação processual prevê que, “quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente” (NCPC, art. 85, § 5º). Ou seja, como o valor da causa corresponde a mais de 2.000 salários mínimos, o percentual relativo aos honorários sucumbenciais deve ser fixado gradualmente, ex vi dos incisos I, II e II do § 3º do art. 85, do NCPC, in verbis: “§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V- Mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” (grifo nosso) Pelo exposto, mantenho a decisão embargada que fixou os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.
Com relação ao valor fixado, reconsidero a determinação imediata de expedição direta do requisitório de pagamento correspondente, determinando, antes, a intimação da União, nos termos do art. 535 do CPC quanto ao referido valor.
Caso a parte executada apresente impugnação, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificar se os cálculos de execução se encontram de acordo com o título judicial transitado em julgado.
Com a resposta, dê-se vista às partes.
Não sendo requerida nenhuma providência, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação.
Não havendo impugnação, expeça-se o requisitório de pagamento referente aos honorários sucumbenciais fixados, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF e da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, intimando-se as partes, após, para ciência do teor da requisição, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, por 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se ao envio dos requisitórios ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo-se, em seguida, o feito suspenso, aguardando o respectivo cumprimento.
Efetivados os depósitos, intime-se a parte beneficiária, para ciência e de que o saque será feito independentemente de alvará, devendo dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar os documentos de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e de comprovação de domicílio, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038).
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
02/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/02/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 06:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*51-75 processada no TRF2 com o no. 50008428620254029388/TRF (CARVALHO E SANTIAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS)
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06/02/2025 06:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*51-75 processada no TRF2 com o no. 50008428620254029388/TRF (ENEIDE MARIA VICTER MATIAS RAMOS DE AZEVEDO)
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04/02/2025 07:38
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*51-75
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31/01/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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31/01/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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28/01/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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28/01/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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28/01/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/01/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/01/2025 10:26
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*51-75
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28/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:19
Despacho
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21/11/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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04/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
04/11/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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30/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
30/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
30/10/2024 15:24
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*51-75
-
30/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:20
Despacho
-
30/10/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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23/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 13:21
Despacho
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20/09/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
11/09/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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10/09/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
10/09/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 13:44
Despacho
-
23/05/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
18/04/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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18/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 13:42
Despacho
-
17/04/2024 16:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/04/2024 13:05
Juntada de Petição
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05/04/2024 18:49
Juntada de Petição
-
05/04/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
05/04/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/04/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
04/04/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
03/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
02/04/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 18:34
Despacho
-
02/04/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 63
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01/04/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/04/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 13:03
Despacho
-
01/04/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/03/2024 14:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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25/03/2024 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/03/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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22/03/2024 17:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 16:32
Determinada a intimação
-
29/02/2024 19:20
Juntada de Petição
-
20/12/2023 13:06
Juntada de Petição
-
19/12/2023 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 17:03
Juntada de Petição
-
25/10/2023 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 15:06
Despacho
-
08/08/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/06/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/04/2023 04:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/04/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/04/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/04/2023 14:01
Despacho
-
28/03/2023 17:51
Juntada de Petição
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14/03/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2023 20:52
Juntada de Petição
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08/02/2023 08:04
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO19 Número: 51254730420214025101
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05/09/2022 17:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO19 -> TRF2
-
04/09/2022 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2022 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2022 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/08/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2022 14:20
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/04/2022 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/04/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/04/2022 07:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2022 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2022 16:04
Despacho
-
05/02/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2022 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/01/2022 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/12/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2021 13:11
Determinada a citação
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02/12/2021 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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