TRF2 - 5000780-52.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000780-52.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSANGELA FORNEAS MOREIRAADVOGADO(A): JESUS GOMES DE CARVALHO (OAB RJ209450) DESPACHO/DECISÃO No dia 31/7/2025, foi proferida sentença extintiva do feito (ev. 23).
Intimada a respeito (ev. 24), a autora não se manifestou no prazo legal (ev. 27); foi certificado o trânsito em julgado ocorrido em 20/8/2025 (ev. 28); na mesma data o processo foi arquivado (ev. 29).
No dia 4/9/2025, o patrono constituído pela autora se manifestou (ev. 30) alegando que no dia 9/7/2025 (antes da sentença) peticionou nos autos (ev. 22) informando a revogação do mandato por parte da autora; alega que o "pedido de revogação" deveria ter sido apreciado pelo juízo antes da prolação da sentença; como não houve essa apreciação, requer em síntese: (a) o imediato processamento do pedido de revogação, (b) a intimação da autora para constituir novo advogado, (c) a decretação da nulidade da sentença.
Decido.
A revogação do mandato conferido ao advogado é um direito da parte.
Ao exercê-lo, é ônus seu constituir novo patrono que a represente, sob pena de extinção do processo, dado que suas manifestações processuais se dão validamente através de advogado (CPC, art. 103).
No regime dos Juizados Especiais, é possível que a parte atue sem advogado, mas se assim o preferir assume o ônus de acompanhar por si própria os atos processuais praticados.
Desse modo, no âmbito dos Juizados a parte que revoga os poderes de seu advogado deve constituir outro profissional ou passar a acompanhar os atos do processo por si própria.
No caso concreto, a petição do ev. 22 traz recorte de conversa realizada através do aplicativo de mensagens WhatsApp, a qual teria sido entabulada entre a autora e o advogado.
A partir da tela anexada não é possível aferir a autenticidade dos interlocutores; noutros termos, não dá pra saber quem de fato eram as personagens da conversa.
O nome do interlocutor é editável pelo dono do aparelho celular, de modo que não é possível afirmar que a interlocutora era a autora; mais plausível para identificar o interlocutor seria informar o número de telefone (e não o nome).
Ademais, o recorte não contém a conclusão da conversa, de modo que não é possível saber o que ficou decidido ao final do diálogo, pois pode ter havido mesmo a revogação do mandato ou uma reconsideração da decisão.
Assim, há dois vícios insuperáveis no incidente: (i) a petição do ev. 22 não prova validamente a ocorrência da revogação do mandato; (ii) ainda que verificada a revogação, a partir dela caberia à própria parte constituir outro advogado ou acompanhar por sua iniciativa o andamento do processo, restando prejudicada a legitimidade do advogado removido para falar em nome da parte a partir de sua destituição.
Firme nessas razões, indefiro a petição do ev. 30.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo de intimação, retornem os autos ao arquivo. -
11/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 10:26
Decisão interlocutória
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09/09/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:09
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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04/09/2025 09:05
Juntada de Petição
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20/08/2025 03:06
Baixa Definitiva
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20/08/2025 03:06
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 16:30
Juntada de Petição
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10/06/2025 20:49
Juntada de Petição
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11/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 20:42
Juntada de Petição
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31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:40
Determinada a intimação
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31/03/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 09:18
Juntada de Petição
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16/03/2025 14:21
Juntada de Petição
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16/03/2025 14:19
Juntada de Petição
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20/02/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 21:19
Juntada de Petição
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10/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:04
Determinada a intimação
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10/02/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 13:56
Juntado(a)
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30/01/2025 01:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 00:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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