TRF2 - 5005962-48.2022.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005962-48.2022.4.02.5110/RJ AUTOR: KENEDI ADRIANO ANDRÉ (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): CRISPIM JOSÉ DOS SANTOS (OAB RJ082107) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o acórdão proferido, que anulou a Sentença destes autos, no intuito de produzir prova pericial com a finalidade de aferir a situação de saúde do demante, Determino a realização de perícia médica judicial, para análise das enfermidades/impedimentos alegados na petição inicial/emenda à petição inicial (TRANSTORNO PSICÓTICO AGUDO E ESQUIZOFRENIA) arbitrando os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), de acordo com a Resolução n.º 937/2025 do CJF. O laudo técnico deverá ser apresentado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for realizada a perícia.
Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, “b” do Provimento Conjunto n.º TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo comum de cinco dias, contados da intimação do presente.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito médico responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: 1. A parte autora apresenta alguma doença/impedimento/enfermidade/deformidade de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID, se houver? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2. Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. 3.
A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) alguma invalidez permanente? Fundamente. 4.
Em caso positivo, ela pode ser identificada como parcial completa ou incompleta? 5.
Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, estabeleça o cálculo (enquadramento da perda anatômica e/ou funcional X redução proporcional da indenização). 6.
Qual a data ou época do início da incapacidade? Fundamente. 7.
Outras informações que possam interessar à causa.
II - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
III - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução n.º 305, de 7-10-2014, do CJF.
IV - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:12
Decisão interlocutória
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03/09/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:21
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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27/07/2025 17:49
Juntada de Petição
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17/06/2025 10:53
Juntada de Petição
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30/04/2025 14:04
Baixa Definitiva
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/03/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/03/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:11
Determinada a intimação
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26/03/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIG02 Número: 50059624820224025110/TRF2
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16/10/2024 17:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG02 -> TRF2
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19/08/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2024 19:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/03/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 18:31
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
10/10/2023 15:43
Juntada de Petição
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30/09/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/08/2023 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2023 08:47
Despacho
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15/08/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2023 17:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2023 15:56
Juntada de Petição
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21/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/02/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2023 18:56
Determinada a intimação
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15/02/2023 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2023 11:25
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIG02 Número: 50059624820224025110
-
30/08/2022 16:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG02 -> TRF2
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29/08/2022 16:37
Despacho
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29/08/2022 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2022 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/08/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2022 06:33
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
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03/08/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 18:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'PETIÇÃO'
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02/08/2022 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/07/2022 06:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/07/2022 06:51
Determinada a intimação
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19/07/2022 20:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0018951-19.2013.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 13, 14, 29, 30, 40, 41
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19/07/2022 20:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0018951-19.2013.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 27, 69, 96, 105, 126, 127, 128, 138, 139, 140, 145, 146, 155, 164, 173, 205, 236, 245
-
05/07/2022 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2022 01:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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03/07/2022 01:12
Alterado o assunto processual - De: Moléstia Profissional ou Doença Grave - Para: Reintegração
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02/07/2022 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJNIG02F)
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01/07/2022 18:29
Declarada incompetência
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01/07/2022 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2022 15:24
Distribuído por dependência - Número: 00189511920134025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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